TJAC - 0703658-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0703658-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTORA: B1Kellen de Souza CarvalhoB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Autos n.º 0703658-13.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Ibfc, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Rio Branco (AC), 01 de setembro de 2025.
Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:03
Expedida/Certificada
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01/09/2025 10:17
Ato ordinatório
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23/08/2025 03:20
Juntada de Petição de petição inicial
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18/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:50
Ato ordinatório
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Apelação
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27/07/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647GO), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0703658-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTORA: B1Kellen de Souza CarvalhoB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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16/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 44647GO) Processo 0703658-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kellen de Souza Carvalho - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Autos n.º 0703658-13.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 14 de abril de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
14/04/2025 11:35
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:45
Ato ordinatório
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 44647GO) Processo 0703658-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kellen de Souza Carvalho - Recebo a inicial e defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à autora.
Relata a autora que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE), regido pelo Edital nº 003 SEPLAG/SESACRE/2022, concorrendo ao cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação prevista para Rio Branco/AC.
Argumenta que o edital estabeleceu que apenas as provas discursivas dos candidatos classificados até a 35ª posição seriam corrigidas, considerando a oferta de sete vagas imediatas.
Aduz ainda que, na classificação preliminar, obteve a 37ª colocação e, por essa razão, sua prova discursiva não foi corrigida.
No entanto, com a posterior eliminação de cinco candidatos, sua classificação prática foi alterada, passando a figurar dentro do limite estabelecido para correção da redação.
Afirma que, mesmo diante dessa nova realidade, a Administração Pública recusou-se a corrigir sua prova discursiva, o que, em sua visão, configura afronta aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, eficiência e interesse público.
Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata correção de sua prova discursiva, sua reclassificação conforme a nova posição e a consequente convocação para nomeação e posse no cargo, sob o argumento de que a negativa da Administração viola normas do certame e lhe causa prejuízo irreparável. É o relatório.
Decido.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
In casu, não vislumbro a relevância da fundamentação pois não restou demonstrado neste momento processual, o direito incontroverso da parte autora.
O Edital do certame estipulou que somente seriam habilitados para a prova discursiva os candidatos classificados até a posição nº 35, tendo a parte autora atingido a classificação nº 37 para o cargo almejado, portanto, não foi classificada para a próxima etapa do certame.
Entendo não haver ato ilegal, já que a autora não cumpriu as normas estabelecidas pelo certame, em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Vejamos o item 7.3 e item 7.4 do Edital, p. 70: "7.3.
A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, considerando-se HABILITADO nesta etapa o candidato que, cumulativamente: a) tenha acertado, no mínimo, 10 (dez) pontos na prova de Conhecimentos Gerais; b) tenha acertado, no mínimo, 30 (trinta) pontos na prova de Conhecimentos Específicos; e c) tenha acertado, no mínimo, 40 (quarenta) pontos do total da prova objetiva. 7.4.
O candidato que não for HABILITADO na Prova Objetiva, nos termos do item 7.3 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Processo Seletivo Simplificado. " A parte autora não foi habilitada para a prova discursiva, ficando fora da classificação.
Além do mais, a chamada cláusula de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 376).
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira.
A flexibilização da cláusula de barreira, como pretende a autora, viola o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, situação que causa prejuízo à segurança jurídica e ofensa à credibilidade do certame.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para contestar o feito, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 11:44
Expedida/Certificada
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14/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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