TJAC - 0707884-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC) - Processo 0707884-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Elizete Rufino da SilvaB0 - RÉU: B1Mouzari Clinic LtdaB0 - B1Filipe Rocha de MouraB0 - Elizete Rufino da Silva ajuizou ação em face de Mouzari Clinic Ltda e outro.
Houve as partes informaram celebração de acordo às pp. 350/352 devidamente assinado por ambas às partes, por isso, requerem a homologação do referido e extinção do feito.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pp. 350/352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil.
Adote a secretaria as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais determinas à p. 320.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
02/09/2025 13:10
Expedida/Certificada
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27/08/2025 08:57
Homologada a Transação
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27/08/2025 02:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:57
Juntada de Ofício
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC) - Processo 0707884-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Elizete Rufino da SilvaB0 - RÉU: B1Mouzari Clinic LtdaB0 - B1Filipe Rocha de MouraB0 - 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora ELIZETE RUFINO DA SILVA para: a) Condenar os réus, MOUZARI CLINIC LTDA e FILIPE ROCHA DE MOURA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.630,00. (seis mil, seiscentos e trinta reais), referente ao custo do tratamento reparador.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o pagamento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA aplicado, nos termos da Lei14.905/24.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a média complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
22/07/2025 13:37
Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 10:57
Juntada de Decisão
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27/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC), ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC) - Processo 0707884-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Elizete Rufino da SilvaB0 - RÉU: B1Mouzari Clinic LtdaB0 - B1Filipe Rocha de MouraB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação onde a Autora relata que em setembro de 2022 realizou tratamento odontológico junto aos reclamados tendo realizado tratamento de canal e extração de siso.
Contudo, 5 dias após a extração do siso começou a sentir muita dor, tendo tomado antibiótico injetável na farmácia.
Em contato com o odontólogo reclamado, obteve a resposta que somente haveria consulta no 7º dia após a extração.
Em consulta o odontólogo constatou que haveria infecção no local da extração receitando medicamento e marcando nova consulta para 7 dias.
Em nova consulta o réu teria dito que estava tudo certo, mas nesse meio tempo outro odontólogo a atendeu pois a Autora teria sentido dor em outro dente.
Na oportunidade o odontólogo teria aberto, limpado e receitado ibuprofeno.
Após algumas semanas, outro dente começou a doer, oportunidade em que dr.
Suassuna teria solicitado uma radiografia.
Com o resultado do exame teria lhe dito que não seria nada sério, mas decidiu fazer um segundo canal.
Em dezembro de 2022 dr Suassuna realizou outro tratamento de canal, de modo que em dezembro a Autora estava com 3 tratamentos de canal iniciados e não finalizados pois sentia muita dor.
Ainda em dezembro teria ido a clínica para realizar uma extração em um dos dentes em que havia sido realizado o canal.
Contudo o odontólogo dr.
Felipe não teria conseguido identificar qual dente estava causando a dor e, por isso, pediu que a autora realizasse um exame de sangue.
Feito o exame detectou-se uma grave infecção, razão pela qual a Autora precisou procurar uma infectologista que teria dito ser a causa da grave infecção a retirada do siso sem a perícia necessária.
Realizada uma ressonância da região detectou-se que nos canais realizados haviam pedaços de origem metálica, compatíveis como lâminas/agulhas, um dos dentes havia tido a sua raiz perfurada e os demais estavam com pedaços de lâminas e agulhas deixados pelos dentistas Dr.
Felipe Moura e Dr.
Eniecio Suassuna.
Com a identificação do problema a solução foi realizar novas extrações e implantes.
Ante a situação narrada requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como que seja concedido o tratamento de implante, conforme os gatos realizados.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 13/62.
A decisão de pp. 64/65 recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação das requeridas.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às pp. 92/117 em que requerem a concessão da gratuidade judiciária, preliminarmente tratou da inépcia da inicial, indicando a ausência de redação clara e precisa, o que inviabilizaria o direito de defesa dos réus.
Indicou, ainda, a ilegitimidade passiva dos réus.
Quanto a pessoa jurídica, afirma que o contrato social somente teria sido registrado em 22/12/2023.
Já em relação ao Réu Dr.
Felipe, indica que o tratamento de canal não fora por ele realizado, sendo responsável apenas pela extração do elemento dentário nº 48 (terceiro molar inferior direito).
Em relação ao mérito destaca que o Dr.
Felipe teria realizado a extração do elemento dentário nº 48 (terceiro molar inferior direito) tendo receitado a Autora Periogard, dipirona e dexametasona.
Na consulta para a retirada dos pontos o odontólogo teria constatado a presença de alveolite dentária, tendo prescrito azitromicina para controlar a infecção/inflamação.
Já na consulta do dia 28/10/2022 o profisisonal teria notado a presença de restos alimentares no interior do alvéolo.
Na consulta a Autora não teria relatado dor e, por essa razão, o profissional teria relatado a cura da alveolite.
Relata que após 45 dias da extração teria sido constatada a necessidade de retratamento de canal no elemento dentário 46, ante a presença de recidiva da lesão, sendo o Dr.
Suadduna o responsável pelo tratamento.
Descreve que enquanto se aguardava a remissão do tratamento a Autora teria relatado dor no elemento 47.
Esclarece que na análise clínica e radiográfica não se evidenciou lesão, razão pela qual o profissional teria dado a opção de aguardar a evolução do caso ou já realizar o tratamento endodôntico, tendo a Autora aderido a opção de realizar o tratamento.
Realizado o tratamento, após dois dias do procedimento e relatos de dor o profissional Dr.
Felipe solicitou um hemograma para a paciente, mas essa nunca retornou para verificar o resultado.
Esclarece que não teria sido realizado qualquer tipo de tratamento no elemento dentário n. 38, no qual teria sido identificada suposta trinca.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 118/211.
Réplica às pp. 215/231 e novos documentos às pp. 232/243.
O despacho de p. 244 determinou que os requeridos se manifestassem quanto aos novos documentos.
Manifestação à pp. 247/254.
Nova impugnação pela Autora às pp. 255/258.
O despacho de p. 259 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte Autora (p. 260/262) apenas reiterou os fatos e documentos apresentados anteriormente, já os requeridos (pp. 236/264) pugnaram pela realização de prova pericial.
II - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REALIZADO PELOS RÉUS O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Os problemas estruturais decorrentes da administração da pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão de beneficio originalmente criado para beneficiar e tutelar o interesse de pessoas necessitadas, também criado para evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário devido a hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Verifico que se quer houve a juntada do balo patrimonial capaz de demonstrar a saúde financeira da empresa.
O direito a gratuidade está ligada a impossibilidade do exercício da atividade empresarial e grave risco ao negocio que seria causado caso não houvesse a concessão, a seguir: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possivel alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019) Não está demonstrado que o indeferimento do pedido poderia ocasionar à empresa agravante óbice que impossibilitaria o acesso ao Poder Judiciário, o pagamento de custas a curto prazo, prejuízos trabalhistas e operacionais não denotam que o pagamento das custas impossibilitaria o exercício, ainda mais quando a empresa apenas declara uma difícil situação financeira momentânea.
O pagamento das despesas processuais deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos.
A concessão do pleito de gratuidade consistiria em uma distorção do instituto criado para viabilizar o acesso ao Poder Judiciários pelos hipossuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual para a pessoa jurídica presente no polo passivo da demanda.
Resta, ainda, a análise do pedido de concessão do benefício ao réu Felipe Rocha de Moura.
Em que pese o Réu tenha realizado o pedido de assistência judiciária gratuita, os documentos juntados aos autos não comprovam necessite do benefício, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Destaco que além dos proventos recebidos pelo réu como professor universitário (p. 179/186) o réu ainda é sócio da empresa ré, razão pela qual também não faz jus ao benefício da gratuidade.
III - PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Os Réus sustentam a inépcia da inicial, indicando que da leitura da inicial não se chega a uma conclusão lógica, faltando clareza e precisão.
Cumpre esclarecer que segundo Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira da Cunha em Novo Código de Processo Civil para Concursos 6º edição, de 2016, "as hipóteses de inépcia estão todas relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial relacionados à causa de pedir ou o pedido: a) falta pedido ou causa de pedir; b) pedido é indeterminado (ressalvados os casos de pedido genérico); c) da narração da causa de pedir (dos fatos) não decorre logicamente o pedido (a conclusão); d) os pedidos são incompatíveis entre sí (exceto na hipótese de cumulação imprópria, v.g., cumulação eventual de pedidos ou alternativa de pedidos; e) não há, na causa de pedir ou no pedido das ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discriminação das obrigações que o autor pretende controverter ou qualificação do valor incontroverso do débito (esse dever decorre da boa-fé e da cooperação)".
Assim, em que pese a singela delimitação dos fatos que levaram a propositura da ação, os Réus puderam estabelecer um efetivo contraditório, por essa razão afasto a preliminar suscitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Os réus sustentam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto a pessoa jurídica MOUZARI CLINIC LTDA, fundamenta a ilegitimidade passiva no fato de que a empresa somente teria o contrato social somente teria sido registrado em 22/12/2023.
Em que pese, de fato o contrato social tenha sido registrado na data citado, temos que, de acordo com o contrato de locação juntado pelo próprio réu que em maio de 2023 a empresa já existia.
Quanto a ilegitimidade passiva do réu Felipe Rocha de Moura, temos que a sua responsabilidade é matéria afeta ao mérito, razão pela qual deverá ser analisada após a instrução probatória.
Desse modo, afastos as preliminares suscitadas.
IV -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Houve falha na prestação do serviço? Quais foram os procedimentos realizados pelo réu Felipe? Há nexo causal entre os danos sofridos pela Autora e o fato de ter ocorrido a perfuração da raiz de um dos dentes o ter-se achando objetos metálicos em outro? Houve imperícia na extração do elemento dentário n. 48? A infecção sofrida pela Autora teve causa nos tratamentos dentários? Há dano moral? Quais os valores gastos com o tratamento dentário? V- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no serviço prestado por Clínica Odontológica, que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, temos nítida relação de consumo e, no presente caso a Autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ao serviço prestado, se foi realizado perfeitamente, dentro da técnica odontológica e sem qualquer imperícia incumbe a ré.
Já no tocante a prova do dano moral e dano material sofrido, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material e moral, consoante alega.
VI- PROVAS Considerando que o farto arcabouço probatório constante nos autos e que já houve tratamento dentário posterior da Autora, temos que a perícia requerida pelor réu seria perícia indireta, ou seja, simples análise dos documentos juntados aos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias tomarem ciência da presente decisão e após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/06/2025 06:12
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:54
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) Processo 0707884-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Rufino da Silva - Réu: Filipe Rocha de Moura, Mouzari Clinic Ltda - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. -
20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:12
Mero expediente
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 20:01
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 11:51
Mero expediente
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:23
Ato ordinatório
-
08/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:33
Infrutífera
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17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:11
Ato ordinatório
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27/05/2024 17:03
deferimento
-
27/05/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:05
Ato ordinatório
-
20/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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