TJAC - 0703229-22.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Auremira Fernandes de Lima (OAB 5086/AC) Processo 0703229-22.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rio Branco Football Club - Réu: Fotocenter M M Ltda - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 265, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida referente a aluguéis, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 50/54.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em aluguéis é definido pelo art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três anos).
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 23/01/2024, conforme certidão de publicação às pp. 263/264.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 25/01/2024.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 26/01/2025. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 26/01/2028, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2025 13:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Auremira Fernandes de Lima (OAB 5086/AC) Processo 0703229-22.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rio Branco Football Club - Réu: Fotocenter M M Ltda - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. -
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:56
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:30
Ato ordinatório
-
08/01/2025 10:29
Processo Reativado
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08/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:34
Execução frustrada
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 10:29
Ato ordinatório
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 11:08
Mero expediente
-
25/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
28/03/2023 09:26
Ato ordinatório
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:56
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 05:33
Outras Decisões
-
31/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2022 08:41
Expedida/Certificada
-
17/07/2022 16:10
Outras Decisões
-
26/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 07:12
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 08:31
Ato ordinatório
-
10/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2022 10:34
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:30
Outras Decisões
-
18/02/2022 13:23
Outras Decisões
-
26/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 92, classe_nova: 156
-
26/10/2021 13:17
Processo Reativado
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2021 20:48
Expedida/Certificada
-
01/06/2021 17:15
Homologada a Transação
-
31/05/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 12:10
Expedida/Certificada
-
26/05/2021 12:47
Ato ordinatório
-
03/05/2021 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2021 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
08/04/2021 10:46
Ato ordinatório
-
12/03/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 10:37
Expedida/Certificada
-
09/02/2021 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/12/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 10:25
Expedida/Certificada
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25/11/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 09:29
Expedida/Certificada
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27/10/2020 06:53
Ato ordinatório
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19/10/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 15:53
Juntada de Outros documentos
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25/09/2020 20:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 20:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2020 20:29
Ato ordinatório
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26/06/2020 11:12
Ato ordinatório
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25/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2020 08:55
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2020 16:03
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
-
27/04/2020 21:22
Expedida/Certificada
-
22/04/2020 16:45
Outras Decisões
-
17/04/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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