TJAC - 0700739-38.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:33
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:13
Mero expediente
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19/08/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO), ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700739-38.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Rena Barros de LimaB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/a,B0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Rena Barros de Lima (fls. 91-92) em face da parte devedora Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/a, e, assim, à vista da sentença (fls. 84-85/86) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 90), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença fls. 84-85/86) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 12:03
Expedida/Certificada
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28/07/2025 12:32
Evoluída a classe de 436 para 156
-
25/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:17
Processo Reativado
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO) - Processo 0700739-38.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Rena Barros de LimaB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/a,B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 84-85).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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25/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2025 17:21
Decisão
-
17/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:16
Infrutífera
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 67321/GO) Processo 0700739-38.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rena Barros de Lima - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0700739-38.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 11/04/2025, às 12:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/gjs-ziuj-cpy Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
14/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:27
Ato ordinatório
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12/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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