TJAC - 0702641-07.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:54
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Débora de Almeida Araújo (OAB 5995/AC), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0702641-07.2023.8.01.0002 - Guarda de Família - Requerente: Rafael Elcio Cavalcante Tomé - Requerida: Lilian da Silva Araújo - Trata-se de ação de guarda ajuizada por Rafael Elcio Cavalcante Tomé em face de Lilian da Silva Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora pugnou pela fixação de guarda unilateral do menor João Rafael Araújo Cavalcante em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/26.
Despacho à fl. 33 recebeu a Inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida.
Termo de audiência de conciliação à fl.57, no qual as partes não transigiram.
Contestação às fls. 27/29, na qual a parte requerida apresentou preliminar de litispendência e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica à fls. 105/110.
Parecer ministerial às fls.114/115 opinando pela reunião da presente ação com os autos nº 0702877-56.2023.8.01.0002, ante a existência de continência entre elas. Às fls. 119/122 a parte autora postulou a produção de prova documental e colheita de depoimento pessoal das partes. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo a sanear o feito.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerida.
Com relação à preliminar de litispendência arguida pela parte requerida, entendo que a mesma não deve ser acolhida, uma vez que, analisando os autos n° 0702877-56.2023.8.01.0002 verifica-se que o mesmo possui as mesmas partes da presente ação, no entanto, os pedidos e causa de pedir são diversos.
Logo, não há identidade entre as duas ações, nos termos do artigo 337, § 2º , do CPC.
No mais, partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Devida e regularmente ajuizada a ação, não há questões preliminaresou prejudiciais aomérito a serem conhecidas pelo Juízo, motivo pelo qualdou por saneado o feitoe doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
Fixo como ponto controvertidos da demanda: 01) Comprovação de quem oferece as melhores condições materiais e psicossociais adequadas ao exercício da guarda do menor.
Para a instrução processual,defiroa produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partesex vi legisdo art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente: I) o depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; II) a prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 10 dias.
III) prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, determino a realização de estudo psicossocial, pela equipe multidisciplinar do Juízo, nas residências dos genitores do menor, abarcando todas as questões familiares que cercam o exercício da guarda, com a analise do ambiente familiar e averiguação da modalidade de guarda mais adequada ao caso, bem como acerca do genitor que possui melhores condições de exercer a guarda unilateral, se for o caso, mediante, inclusive, de avaliação psicológica do menor, com a elaboração de relatório, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após conclusão do estudo, com a juntada do relatório, intimem-se sucessivamente as partes e abra-se vista ao MP para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 15:29
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:46
Decisão de Saneamento e Organização
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23/11/2024 15:26
Classe retificada de 7 para 14671
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16/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:25
Apensado ao processo
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01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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18/09/2024 12:52
Expedida/Certificada
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03/09/2024 21:57
Mero expediente
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10/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
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15/04/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:50
Ato ordinatório
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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07/02/2024 16:08
Expedida/Certificada
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07/02/2024 10:32
Ato ordinatório
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07/02/2024 10:27
Ato ordinatório
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01/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:37
Infrutífera
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:07
Juntada de Mandado
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13/11/2023 03:40
Juntada de Petição de petição inicial
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10/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:00
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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30/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:00
Expedida/Certificada
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30/10/2023 09:57
Ato ordinatório
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30/10/2023 08:59
Ato ordinatório
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30/10/2023 08:58
Ato ordinatório
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30/10/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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24/10/2023 10:46
Expedida/Certificada
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23/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 10:30:00, 1ª Vara Cível.
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17/10/2023 23:26
Mero expediente
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02/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:50
Expedida/Certificada
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18/09/2023 06:54
Expedida/Certificada
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30/08/2023 21:33
Mero expediente
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28/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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