TJAC - 0703545-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0703545-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - AUTORA: B1Maria Elmira Daniel da SilvaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 12/08/2025, às 09:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
25/06/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0703545-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - AUTORA: B1Maria Elmira Daniel da SilvaB0 - RÉU: B1Pedro Mota da SilvaB0 - B12º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio BrancoB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Elmira Daniel da Silva em face de Espólio de Francisco de Assis Mota representado por seu inventariante Pedro Mota da Silva, bem como do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Relata a inicial que a autora pactuou verbalmente com os herdeiros do falecido Francisco no ano de 2016, a compra do imóvel ficando acordado a posterior contratação e a transferência deste.
Em 2022, os herdeiros assinaram contrato particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários e, apesar, de tentar efetivar a transferência da propriedade, contudo, não conseguiu lograr êxito, pois alguns dos herdeiros já teriam falecido necessitando de inventário.
Requer tutela provisória de urgência para determinar averbação da presente demanda na matrícula n. 7.268, livro 02 Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC.
No mérito, requer a procedência do pedido para suprir a declaração de vontade dos réus, valendo a sentença como título translativo.
Apresentou instrumento procuratório e documentos às pp. 9/38.
Instada a emendar a petição inicial, a parte autora providenciou a emenda (pp.41/48).
Relatei brevemente.
Decido.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
Conforme inicial, a autora pactuou contrato de compra e venda junto aos réus (pp. 14/21).
Discorre que de posse dos documentos está tentando transferir o imóvel, contudo, alguns deles já falecidos, fato que causou a recusa pelo cartório de registro de imóveis.
Somado a tais circunstâncias, a autora não conseguiu coletar demais documentos necessários para transferir o imóvel.
De fato, o documento de pp. 14/21 demonstra, em análise perfunctória, aquisição onerosa do imóvel, contudo, a matrícula às pp.22/25 consta a correta grafia do nome do Espólio de Francisco de Assis Mota.
Não menos importante é que a medida provisória requerida é totalmente reversível e visa trazer publicidade a terceiros acerca da existência da ação postulada pela autora.
Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que seja oficiado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC para anotação à margem da matrícula 7.268 acerca da existência da presente ação judicial.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 1)Recebo a inicial.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
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15/05/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC) Processo 0703545-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elmira Daniel da Silva - Réu: 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, Pedro Mota da Silva - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do réu. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após conclusos urgente.
Intimem-se. -
26/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC) Processo 0703545-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elmira Daniel da Silva - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do réu. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após conclusos urgente.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:40
Emenda à Inicial
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13/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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