TJAC - 0701177-87.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0701177-87.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jaismar Araujo da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0701177-87.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Jaismar Araujo da Silva Requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação para concessão de Auxílio Doença ajuizada por Jaismar Araujo da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ambos nos autos qualificados.
Analisando os autos, verifico que a Autarquia Previdenciária foi citada (págs. 61/62), contudo, não contestou a presente ação.
Dessa forma, decreto a sua revelia, ao teor do art. 344, do Código de Processo Civil pátrio.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Não é possível efetuar o julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos demandam produção de prova pericial e testemunhal, para que a incapacidade laboral da autora seja comprovado, bem como a sua qualidade de segurado.
Assim, declaro o feito em ordem.
Defiro a prova pericial postulada pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual determino que o requerente seja submetida a realização de perícia médica, visando aferir a alegada incapacidade para o labor.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacite para o exercício de atividade laborativa? b) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) a parte requerente está acometida de qual enfermidade? d) qual o CID da doença de que está acometida a parte demandante? e) caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? f) caso a parte requerente esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da incapacidade? Se positivo, qual? g) caso a parte demandante esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da doença? Se positivo, qual? h) caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? i) caso a parte requerente esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? j) qual o grau de redução da capacidade laborativa da parte autora? l) qual o comprometimento sofrido pela parte demandante em sua rotina e hábitos (não atinentes à sua atividade laboral)? m) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora? n) pode a parte requerente trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão, atualmente? o) em caso negativo na pergunta anterior, pode ele realizar outra atividade? Qual? p) quais os medicamentos que a parte demandante faz uso? q) informe o Sr.
Perito se a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros.
Se positivo, justificar essa necessidade.
Intime-se a parte autora para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, oficie-se à Justiça Federal, a quem deverão ser remetidos os quesitos deste Juízo e o da parte autora, devendo esta informar o dia, horário e local para exame do autor, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, assinalando que o laudo deverá ser remetido ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da avaliação do periciando.
A autor deverá ser intimado pessoalmente da data de seu exame, bem como seu patrono.
Sobrevindo o laudo pericial, intime-se a parte autora para os fins do parágrafo único, do art. 477, § 1º, do NCPC, e, ainda, para dizer se possui outras provas a produzir e, na eventualidade, da parte autora requerer a produção de prova testemunhal deverá providenciar o disposto no art. 455, § 1º, do NCPC.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:04
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:17
Infrutífera
-
25/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:58
Ato ordinatório
-
14/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
25/09/2024 15:13
Tutela Provisória
-
24/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 10:48
Emenda à Inicial
-
05/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700238-79.2025.8.01.0007
Delmiro Sales da Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 12:01
Processo nº 0700868-66.2024.8.01.0009
Raimunda Ozita de Sousa Viana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2024 11:35
Processo nº 0000400-12.2020.8.01.0001
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Ndiogou Diene
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/01/2020 14:19
Processo nº 0702343-52.2022.8.01.0001
Edp Transmissao Norte S/A
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Raphael Russo Araujo Cezario
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/03/2022 06:33
Processo nº 0701339-53.2022.8.01.0009
Delcicley Costa da Cruz
Avancard Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2022 08:39