TJAC - 0703641-74.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC), ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ) - Processo 0703641-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Barbosa de MoraisB0 - RÉU: B1Banco DaycovalB0 - B1Unicred Rio Branco - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da SaúB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Comprev Vida e Previdência S/AB0 - É o relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e coisa julgada material.
A alegada ilegitimidade passiva das rés confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno.
Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que o objeto da presente demanda envolve a efetivação de providências decorrentes da decisão anterior (processo nº 0709958-93.2022.8.01.0001), razão pela qual não há repetição do pedido, mas continuidade de sua execução por meio de obrigação de fazer, o que afasta o óbice apontado.
A controvérsia sobre eventual cumprimento parcial da obrigação justifica o interesse processual, especialmente diante da tutela de urgência já deferida e da resistência parcial observada nas manifestações das rés.
II - Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para julgamento do mérito.
Questões de fato relevantes e controvertidas: a) Se as rés efetivamente elaboraram os novos instrumentos contratuais conforme os termos da decisão liminar de fls. 55/56; b) Se a ausência de formalização dos novos contratos configura descumprimento parcial da tutela; c) Se persiste alguma obrigação contratual não cumprida capaz de justificar a condenação definitiva.
Questões de direito relevantes: a) Alcance da decisão judicial proferida no processo nº 0709958-93.2022.8.01.0001; b) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do Banco Central do Brasil ao caso concreto; c) Existência ou não de dever de indenizar em decorrência dos atos praticados pelas rés. Ônus da prova: Em razão da hipossuficiência da parte autora e da natureza da relação de consumo, já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés demonstrarem o adimplemento das obrigações determinadas.
Provas a serem produzidas: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para análise quanto à necessidade de instrução ou possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:24
Decisão de Saneamento e Organização
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC) - Processo 0703641-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Barbosa de MoraisB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:53
Ato ordinatório
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23/04/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC) Processo 0703641-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogado: Jose Barbosa de Morais, Jose Barbosa de Morais - Réu: Banco Daycoval, Unicred Rio Branco - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Saú, Comprev Vida e Previdência S/A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Banco Santander SA - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo a parte autora exclusão de todas as anotações e informações de operações de crédito em seu nome junto ao Cadastro e Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, por entender que tais registros estão indevidamente mantidos por período superior ao permitido pela regulamentação vigente.
Sustenta o requerente que os descontos em folha foram reduzidos por decisão judicial (pp. 11/20), contudo, os bancos réus não formalizaram novos contratos e continuaram a considerar o autor inadimplente, registrando sua situação como "CRÉDITO BAIXADO EM PREJUÍZO" no SCR, o que lhe causa severas restrições creditícias.
Alega, ainda, que a manutenção desses registros ultrapassa o prazo legalmente permitido para anotações desse tipo, acarretando prejuízos irreparáveis.
Anexos pp. 8/25.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos de nº. 0709958-93.2022.8.01.0001, restou demonstrado, em análise perfunctória, que a manutenção das informações no cadastro do SCR ultrapassa o prazo regulamentar de 2 (dois) anos, conforme apontado pelo autor e conforme disposição do Banco Central do Brasil.
Ademais, o lançamento da informação negativa inviabiliza o acesso do requerente a novas operações de crédito, configurando risco de dano de difícil ou impossível reparação.
O periculum in mora está presente, pois a manutenção indevida dessas anotações restringe o acesso do requerente a serviços financeiros, podendo prejudicá-lo gravemente em sua vida econômica e social.
Além disso, o fumus boni iuris está evidenciado na plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a regulamentação aplicável ao caso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão de todas as anotações e informações de operações de crédito em nome do requerente junto ao Cadastro e Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como a elaboração de novos instrumentos de crédito e o aumento do prazo de reembolso das operações ajustadas a sentença de pp. 14-20.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:14
Outras Decisões
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14/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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