TJAC - 0703960-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0703960-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Manoel Sales PereiraB0 - Considerando as tentativas infrutíferas de localização do demandado e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o demandado por carta de citação no endereço indicado na decisão de fl.39.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo (Art. 336 do CPC).
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Publique-se Intimem-se -
03/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:28
Outras Decisões
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24/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:34
Ato ordinatório
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25/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:13
Infrutífera
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31/03/2025 13:50
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0703960-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Sales Pereira - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados Epensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados em folha de pagamento, relativo a associação demandada, do qual alega não ter solicitado credenciamento e nem teria conhecimento dos descontos.
Requer tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos a contribuição AAPB, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinta e quatro centavos).
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material no valor de e R$ 395,36 (Trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 10/40.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Ademais, há relatados de tentativa de devolução da quantia, o que foi negado pelo banco demandado.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento, relativos a contribuição objeto da lide, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinta e quatro centavos), sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/04/2025 às 08:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:38
Tutela Provisória
-
14/03/2025 13:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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