TJAC - 0700787-63.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS) - Processo 0700787-63.2023.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - Decisão Determino que a Secretaria atualize o cadastro do processo para constar Execução/Cumprimento de Sentença, intimando-se na sequência a parte executada, por meio de seus patronos, caso existente nos autos, para efetuar o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do NCPC).
Consigna-se que, nos termos do artigo 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não cumprida voluntariamente a sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, atualize-se o valor com a multa de 10% (dez por cento), e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para manifestação em 05 dias, para os fins previstos no artigo 854, § 3º do NCPC.
Nada sendo requerido nesse prazo, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, formalizando a penhora, e intime-se o credor para manifestação, também em 05 dias, devendo requerer o que entender de direito.
VI - Caso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, deverá a parte autora se manifestar em 05 dias.
Indefiro, por ora, os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por serem prematuros.
A parte exequente poderá renovar o requerimento caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 24 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
03/09/2025 11:02
Expedida/Certificada
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25/07/2025 09:32
deferimento
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25/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700787-63.2023.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - Diante do exposto, acolho o pedido da parte requerente e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial trazido nestes autos, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 9.450,04 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Em consequência, julgo o mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários integralmente pelo réu, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, intimar a parte autora para promover o cumprimento de sentença, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
26/05/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS), GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS) Processo 0700787-63.2023.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Allan Jhonatan Coutinho - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 11:27
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:06
Outras Decisões
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27/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:57
Classe retificada de 12154 para 156
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09/09/2024 15:00
Classe retificada de 12154 para 156
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09/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:53
Expedição de Carta.
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03/05/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
30/04/2024 21:45
Expedida/Certificada
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29/04/2024 14:24
Mero expediente
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18/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
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06/11/2023 12:39
Expedida/Certificada
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09/10/2023 13:00
deferimento
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09/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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