TJAC - 0706881-81.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0706881-81.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - CREDORA: B1Argemira Pacifico de MoraesB0 - DEVEDOR: B1Empresa de Ônibus Latina - C&S Peixoto LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento negativo de p. 244, requerendo o que entender de direito. -
22/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:33
Ato ordinatório
-
17/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2025 08:19
Processo Reativado
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19/03/2025 08:17
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) Processo 0706881-81.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Argemira Pacifico de Moraes - Réu: Empresa de Ônibus Latina - C&S Peixoto Ltda - Decisão Trata-se de requerimento formulado por ARGEMIRA PACÍFICO DE MORAES, exequente, para a conversão da sentença transitada em julgado em cumprimento de sentença contra EMPRESA DE ÔNIBUS LATINA - C&&S PEIXOTO LTDA, executada, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando o valor de R$ 353.919,28 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), já acrescido da correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais.
Proceda-se evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade -
18/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 09:19
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 10:45
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
17/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 08:34
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 20:52
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2022 11:43
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 08:42
Ato ordinatório
-
19/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 09:47
Expedida/Certificada
-
04/03/2022 00:21
Outras Decisões
-
21/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
22/09/2021 12:14
Ato ordinatório
-
22/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:08
Juntada de Mandado
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 12:20
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 16:00
Expedida/Certificada
-
14/01/2021 20:27
Ato ordinatório
-
17/11/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 18:29
Juntada de Mandado
-
29/09/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
26/09/2020 10:00
Ato ordinatório
-
15/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/09/2020 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 10:37
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2020 10:36
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2020 10:36
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2020 10:36
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:39
Expedida/Certificada
-
11/09/2020 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2020 20:12
Outras Decisões
-
11/08/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 15:08
Publicado ato_publicado em 20/04/2020.
-
15/04/2020 15:56
Expedida/Certificada
-
14/04/2020 22:21
Outras Decisões
-
13/02/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 16:21
Publicado ato_publicado em 05/02/2020.
-
03/02/2020 11:07
Expedida/Certificada
-
31/01/2020 15:55
Outras Decisões
-
09/01/2020 16:56
Juntada de Mandado
-
09/01/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 18:11
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 08:07
Publicado ato_publicado em 13/09/2019.
-
12/09/2019 08:22
Expedida/Certificada
-
11/09/2019 10:28
Ato ordinatório
-
02/09/2019 09:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/09/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 08:59
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2019 08:59
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2019 08:59
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2019 08:59
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2019 08:32
Publicado ato_publicado em 02/09/2019.
-
30/08/2019 15:58
Expedida/Certificada
-
30/08/2019 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:29
Outras Decisões
-
29/07/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 21:28
Outras Decisões
-
09/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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