TJAC - 0700615-87.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SOLAINE GONÇALVES COSTA DA SILVA (OAB 5482/AC) - Processo 0700615-87.2024.8.01.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1Alvaci Feliscissimo Soares de SouzaB0 - Trata-se de ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, ajuizada por Alvaci Feliscissimo Soares de Souza, na qualidade de inventariante, em face dos demais herdeiros da falecida Jodita Alverina Soares.
A petição inicial fundamenta-se no óbito da de cujus, ocorrido em 06 de junho de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, inexistindo testamento ou quaisquer disposições de última vontade.
Informa-se que o espólio é composto por um único bem imóvel de natureza urbana, avaliado em R$ 43.545,35, conforme avaliação venal emitida pela Prefeitura Municipal de Acrelândia. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a falecida deixou 10 filhos, sendo que dois deles são pré-mortos.
Consta dos autos que o herdeiro Isaac Felicissimo Soares, falecido em 07 de abril de 2002, deixou dois filhos e companheira gestante, conforme se depreende dos documentos de fls. 56.
No entanto, quanto ao outro filho pré-morto, não há nos autos documentação suficiente que permita aferir sua situação jurídica e sucessória.
Dessa forma, determino que o inventariante preste os esclarecimentos necessários quanto aos filhos falecidos da autora da herança, bem como junte aos autos os documentos indispensáveis à compreensão da linha sucessória respectiva.
Além disso, deverá promover o aditamento da petição inicial, para fins de cumulação dos inventários dos filhos pré-mortos, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;III dependência de uma das partilhas em relação à outra." Cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", e, de acordo com o artigo 611 do mesmo diploma processual.
Ademais, deverá o inventariante diligenciar junto à repartição fazendária estadual para as eventuais retificações do ITCDM, de modo a contemplar adequadamente os sucessores dos herdeiros pré-mortos, considerando a necessidade de regularização de suas sucessões.
Diante do exposto, determino a intimação do patrono do inventariante para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos pontos supra, promovendo o aditamento necessário à cumulação dos inventários e juntando a documentação pertinente à regularização sucessória.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:43
Outras Decisões
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23/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:44
Outras Decisões
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09/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Solaine Gonçalves Costa da Silva (OAB 5482/AC) Processo 0700615-87.2024.8.01.0006 - Arrolamento Comum - Arrolante: Alvaci Feliscissimo Soares de Souza - Defiro o requerimento formulado, determinando a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional PFN, órgão competente para atuar no presente feito, restituindo-lhe o prazo legal para a prática do ato processual que lhe couber.
Ademais, defiro o pedido de não intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse que justifique sua atuação no caso concreto.
Outrossim, intime-se o inventariante para que, no prazo legal, apresente os seguintes documentos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido perante a União e Estados; b) Certidões negativas do 1º e do 2º Cartórios Distribuidores, em nome do falecido; c) Certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:09
deferimento
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03/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 04:26
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 11:44
Outras Decisões
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29/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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