TJAC - 0700056-67.2019.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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26/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) Processo 0700056-67.2019.8.01.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Acre ¿ Sinteac - Autos n. 0700056-67.2019.8.01.0019 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reclamante Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Acre ¿ Sinteac Reclamado Município de Jordão - Ac Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12153/09.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre SINTEAC em face do Município de Jordão, a fim de obter a relação de servidores públicos contribuintes da contribuição sindical.
Em contestação, o Município de Jordão aponta que a contribuição sindical passou a ser facultativa, carecendo de interesse do autor na demanda.
De acordo com o artigo art. 5º, da Lei 12153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o artigo 8º, § 1 o , da Lei nº 9099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12153/09, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Ao analisar os dispositivos normativos em destaque, observa-se que o sindicato não possui legitimidade ativa para litigar no Juizado Especial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12153/09.
Desde já, defiro eventual pedido de desentranhamento de documento juntado pelas partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tarauacá-(AC), 24 de fevereiro de 2025.
Bruno Bicudo Gonçalves Juiz Substituto -
21/03/2025 08:22
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:30
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:39
Evoluída a classe de 436 para 14695
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18/10/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 08:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:00
Outras Decisões
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27/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2024 12:45
Expedida/Certificada
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05/08/2024 11:24
Ato ordinatório
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25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 10:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/06/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:35
Mero expediente
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02/06/2022 11:08
Mero expediente
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08/06/2021 19:46
Mero expediente
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09/12/2020 16:37
Recebidos os autos
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09/12/2020 16:37
Mero expediente
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20/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
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08/10/2020 17:10
Mero expediente
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03/10/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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