TJAC - 0701384-63.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 08:45
Ato ordinatório
-
06/05/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio André Barbosa de Freitas (OAB 6687/AC) Processo 0701384-63.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Antônio Marcos Pietro Mendes - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada objetivando a suspensão de multa de trânsito aplicada em face da ausência de licenciamento de veículo, eis que tal taxa só iria vencer meses depois.
Indefiro o pedido liminar porque a autuação da infração de trânsito em 12/02/2025 ocorreu antes da emissão do certificado de licenciamento referente ao ano de 2024 (p. 15), em 14/02/2025, não sendo possível saber se a guia correspondente foi paga efetivamente antes da autuação.
Desta feita, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, por aparentar que a autuação em questão se referiu ao licenciamento de 2024.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:42
Classe retificada de 436 para 14695
-
06/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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