TJAC - 0703601-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:41
Ato ordinatório
-
15/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:33
Ato ordinatório
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09/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:27
Ato ordinatório
-
28/04/2025 08:01
Infrutífera
-
28/04/2025 07:49
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:26
Ato ordinatório
-
21/03/2025 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
20/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0703601-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Jacira da Costa Apuriña - Trata-se de ação ordinária movida por Raimunda Jacira da Costa Apuriña em face de C6 Bank S.a.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária porque o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
18/03/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 17:59
deferimento
-
11/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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