TJAC - 0703957-55.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0703957-55.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - AUTOR: B1Guilherme Vasconcelos NegreirosB0 - RÉU: B1Instituto Tocantinense Presidente Antônio CarlosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:03
Ato ordinatório
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) Processo 0703957-55.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Vasconcelos Negreiros - Réu: Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUILHERME VASCONCELOS NEGREIROS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, consequentemente, REFORMO a sentença de pp. 216/218, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a reintegração do autor na lista de classificados do processo seletivo de bolsas de estudo do curso de medicina, objeto da inicial.
Por consequência, REVOGO os honorários advocatícios anteriormente fixados e CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
24/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
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21/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) Processo 0703957-55.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - Em vista do recurso interpostos conter pedido com possibilidade de efeito infringente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Cumpra-se, com brevidade. -
27/03/2025 13:01
Expedida/Certificada
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25/03/2025 21:26
Mero expediente
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) Processo 0703957-55.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Vasconcelos Negreiros - Réu: Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - Sentença Guilherme Vasconcelos Negreiros ajuizou ação contra Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que se inscreveu no processo seletivo para programa de bolsas de estudos do curso medicina para ingressantes no 1º semestre de 2024, lançado pelo edital n°14/2023.
Aduz que atingiu o primeiro lugar em referido processo, no entanto, foi informado que sua bolsa foi negada em razão de encontrar-se matriculado em curso superior do Insitituto Federal do Acre (IFAC).
Aduz que, desde o inicio de 2023, havia pedido o desligamento de referido curso, porém, afirma que desde o 2° semestre do ano de 2022 deixou de frequentar a instituição de ensino federal.
Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência, a reintegração na lista de classificados do processo seletivo, objeto da inicial.
Juntou procuração e documentos às fls. 15/61.
Deferida a tutela de urgência às fls. 68/70.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls 119/128).
No mérito, defendeu que o autor realmente foi aprovado em primeiro lugar no concurso de bolsas de 2022, mas não pôde usufruir do benefício em razão de não ter obedecido disposições estabelecidas no edital de bolsas de estudos, especificamente no que diz respeito ao item 4.14 do mesmo, que dispõe que um dos requisitos para concorrer à bolsa é não estar cursando ou matriculado em outro curso superior em qualquer instituição de ensino.
Juntou procuração e documentos às fls. 149/191. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido aprovada em primeiro lugar em processo seletivo de bolsa de estudos integral, disponibilizado pela ré, a qual foi posteriormente desclassificado.
Afirma ser indevida referida desclassificação, postulando, assim, pelo seu restabelecimento como classificado no processo seletivo.
No caso concreto, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
Do mesmo modo, é incontroverso o fato da parte autora ter sido classificada no processo seletivo, bem como o fato do mesmo ter sido matriculado no curso de Matemática do Instituto Federal do Acre.
Neste sentido, analisando a cláusula 4.1.4.3 do edital, no item DOS REQUISITOS: "Ser brasileiro não portador de diploma de curso superior e não estar cursando ou matriculado em outro curso superior em qualquer instituição de ensino (comprovar com declaração de próprio punho - modelo ANEXO B)" Pois bem.
De fato, pelo edital do processo seletivo de bolsa de estudos, um dos requisitos para inscrição no processo seletivo era justamente não estar cursando ou matriculado em outro curso superior em qualquer instituição de ensino.
Portanto, pelo fato de o autor encontrar-se, no momento da inscrição, matriculado em curso superior em outra instituição de ensino, fato comprovado através da declaração emitida pelo INSTITUTO FEDERAL DO ACRE (fl.57), que afirma que o vínculo institucional foi completamente encerrado em 09/11/2023, ou seja, em data posterior ao período de inscrições (fl. 40), não poderia o autor ter participado do processo seletivo de bolsas, mostrando-se legítima sua desclassificação.
Nesse contexto, vale transcrever o artigo 113 do Código Civil que prevê a função interpretativa da boa-fé objetiva ao dispor que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Com efeito, nota-se no atual Código Civil a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
A propósito, o atual Código Civil dispõe de forma expressa no artigo 422 que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No caso em tela, entendo que a atitude da parte autora caracteriza ofensa ao princípio da boa-fé, que deve nortear as relações contratuais.
Uma vez, ciente da impossibilidade de participação no processo seletivo de bolsas de estudo, por estar matriculado em curso superior em instituição de ensino federal, omitiu tal informação no momento da inscrição no certame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela provisória concedida às fls. 68/70.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa,nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, respeitado, se o caso, os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 20:19
Expedida/Certificada
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11/03/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
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21/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 20:01
Decisão de Saneamento e Organização
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11/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 17:33
Expedida/Certificada
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14/05/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
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18/03/2024 08:38
Ato ordinatório
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12/03/2024 14:05
Infrutífera
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06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 08:21
Juntada de Mandado
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24/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 08:46
Expedida/Certificada
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22/01/2024 08:46
Ato ordinatório
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22/01/2024 08:39
Expedida/Certificada
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22/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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22/01/2024 08:34
Expedida/Certificada
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20/01/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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28/12/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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