TJAC - 0708222-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) Processo 0708222-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Izaías Gomes de Lima - Réu: Estado do Acre - 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. 2.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva.
Delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o atendimento prestado à de cujus está em conformidade com os protocolos médicos para casos análogos; b) a possível ocorrência de erro médico; c) o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os danos alegados; d) possíveis causas excludentes de responsabilidade civil; e) danos morais, assim como sua extensão; f) a situação financeira do autor. 3.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação às outras nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos.
Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórias do Direito Consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo Poder Público ou por meio de seus intermediários (pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ente público). 4.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas eventualmente já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5.
Defiro a realização de perícia indireta com o fim de investigar o nexo de causalidade entre a ação dos agentes estatais e o alegado dano, assim como a sua extensão. 6.
A realização da prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 9.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10.
A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte dos autores e dez dias por parte do demandado (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
20/03/2025 12:01
Expedida/Certificada
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17/03/2025 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:53
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
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23/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:41
Expedida/Certificada
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23/07/2024 12:32
Ato ordinatório
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21/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição inicial
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21/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:36
Ato ordinatório
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17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 10:00
Expedida/Certificada
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10/06/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 11:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2024 16:07
Expedida/Certificada
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28/05/2024 08:37
Outras Decisões
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28/05/2024 05:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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