TJAC - 0700184-53.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: GUILHERME CARVALHO TONINATO (OAB 61004/PR) - Processo 0700184-53.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Antonio PrudenteB0 - REQUERIDO: B1Móveis GazinB0 e outro - Cuida-se de de Ação Monitória proposta por Antônio Prudente em face de Móveis Gazin e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
A parte requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, cumpriu integralmente a sentença de fls. 239/245, conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 254.
A parte autora peticionou nos autos, informando concordar com o valor depositado. É o relatório.
A parte autora cumpriu com sua obrigação nos presentes autos, assim, a presente demanda deverá ser arquivada.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, devendo ser observado o teor da petição de fl. 264, para destaque dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Após, arquivem-se estes autos. -
08/07/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:54
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: GUILHERME CARVALHO TONINATO (OAB 61004/PR), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR) - Processo 0700184-53.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Antonio PrudenteB0 - REQUERIDO: B1Móveis GazinB0 - B1Sansung eletrônica da Amazônica LtdaB0 - Trata-se de Ação Monitória proposta por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em face de ANTONIO PRUDENTE, ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. 2.
Embargos de declaração.
Verifica-se que a parte executada opôs embargos de declaração às fls. 249/252, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
Constato que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
Assim, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual admito o seu regular processamento.
No mérito, contudo, os embargos merecem parcial acolhimento.
De fato, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição do aparelho celular, configurando omissão que ora se reconhece.
Passo, então, à devida análise.
Entendo que não assiste razão à parte embargante quanto à pretensão de devolução do bem, tendo em vista que o referido aparelho encontra-se inoperante, o que inviabiliza a sua restituição.
Ademais, o valor estimado do objeto não é apto a configurar hipótese de enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Dessa forma, acolho os embargos apenas para suprir a omissão apontada, rejeitando, contudo, os fundamentos meritórios suscitados. 3.
Pagamento do débito.
Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que o executado efetuou depósito judicial às fls. 254/255, alegando o cumprimento integral da obrigação exequenda.
Diante disso, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pagamento realizado.
Havendo concordância, determino a remessa dos autos à conclusão para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 14:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC), Guilherme Carvalho Toninato (OAB 61004/PR), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700184-53.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Prudente - Requerido: Sansung eletrônica da Amazônica Ltda, Móveis Gazin - 5.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: Condenar solidariamente as requeridas à restituição integral do valor pago pelo televisor, no montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária com base na taxa SELIC a partir da data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice SELIC a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, no presente caso, aplica-se a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil, ou com o intuito meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para cumprimento de sentença, caso seja de interesse da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:53
Ato ordinatório
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:44
Infrutífera
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:59
Ato ordinatório
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:30:00, Vara Única - Cível.
-
20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:51
Determinação de Citação
-
09/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 08:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:00
Declarada incompetência
-
16/04/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716148-77.2019.8.01.0001
Sergio Silvestre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Francisco de Souza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2019 13:38
Processo nº 1000862-47.2023.8.01.0000
Equatorial Previdencia Complementar
Laisa Fernanda Melo Vieira
Advogado: Liliane Cesar Approbato
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 16:16
Processo nº 0700191-55.2018.8.01.0006
Comercial e Industrial Ronsy - Acrelandi...
Andrade Comercio e Construcoes LTDA
Advogado: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2018 07:34
Processo nº 0710276-57.2014.8.01.0001
Estado do Acre
Espolio de Maria Heloisa Barbosa da Silv...
Advogado: Fatima Regina Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/09/2014 12:31
Processo nº 0707294-65.2017.8.01.0001
Industria e Comercio de Bebidas Mdm LTDA
Elizeu Costa Mateus
Advogado: Luiz Alberto Conti Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/06/2017 08:27