TJAC - 0701019-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0701019-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilo Costa da Silva - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 1.
Não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. 2.
Tratando-se de pleito cujo objetivo é a implementação de benefício previdenciário de pensão por morte de servidor(a) público(a) em favor de filho maior inválido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o eventual preenchimento, por parte do autor, dos requisitos necessários ao recebimento do benefício de pensão por morte; b) existência de incapacidade do autor (insuficiência renal crônica) e, se existente, se seria preexistente à sua maioridade; c) eventual necessidade de pagamento de valores retroativos. 3.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 4.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5.
A prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 6.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 8.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 9.
A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 10.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte do autor e dez dias por parte do ACREPREVIDÊNCIA (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
20/03/2025 12:01
Expedida/Certificada
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17/03/2025 22:01
Decisão de Saneamento e Organização
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01/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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14/08/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:27
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:43
Expedida/Certificada
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24/07/2024 13:37
Ato ordinatório
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17/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:41
Ato ordinatório
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23/02/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:11
Expedida/Certificada
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21/02/2024 13:42
Tutela Provisória
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19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:04
Expedida/Certificada
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29/01/2024 09:14
Mero expediente
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25/01/2024 08:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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