TJAC - 0703710-40.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0703710-40.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos LtdaB0 e outros - Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial e determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC, bem como que, no caso de integral pagamento no prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 5) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema SISBAJUD. 6) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).
Decorridos 30 (trinta) dias sem que a parte autora se manifeste quando intimada, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
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09/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:07
Outras Decisões
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07/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0703710-40.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda, Virgílio Gomes Oliveira, Valdina Pereira da Silva Oliveira - Despacho Deve a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária e devido comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:25
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:43
Mero expediente
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29/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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