TJAC - 0002167-37.2015.8.01.0009
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:42
Ato ordinatório
-
13/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JEOWANNA KRISTHYNE CAVALCANTE LOPES (OAB 116063/PR) - Processo 0002167-37.2015.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - RÉ: B1Fabiulla Crystine Ozório LopesB0 e outro - Posto isso, na esteira dos argumentos acima alinhavados, julgo procedente a denúncia e, via de efeito, condeno a acusada Fabiulla Crystine Ozório Lopes pela prática dos crimes tipificados nos art. 329, art. 129, §12, art. 331, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Passo, sem delongas, à dosimetria da pena, analisando cada uma das circunstâncias do art. 59, atento ao critério estabelecido no art. 68, ambos do Código Penal.
Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro; Conduta social: não há elementos para aferição; Personalidade do agente: não há elementos para aferição; Motivos: já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; Circunstâncias e consequências: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Comportamento da Vítima: em nada contribuiu. 1.
Dosimetria da pena para o crime previsto no art. 329, do Código Penal.
O art. 329, do Código Penal tem Pena de detenção, de dois meses a dois anos.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, não sendo nenhuma delas valorada desfavoravelmente, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Inexiste agravantes.
Embora presente atenuante da confissão, a pena está fixada em seu patamar mínimo, não podendo ficar aquém dele nesta fase (Súmula 231/STJ).
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno concreta e definitiva a pena de 02 meses de detenção. 2.
Dosimetria da pena para o crime previsto no art. 129, §12, do Código Penal.
O art. 129, §12, do Código Penal tem Pena de detenção, de três meses a um anos, aumentada de um a dois terços.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, não sendo nenhuma delas valorada desfavoravelmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Inexiste agravantes e atenuantes.
Também não há incidência de causas de diminuição, mas presente a exasperante constante no art. 129, §12, do Código Penal, o que me leva a aumentar a pena em 1/3, perfazendo 04 (quatro) meses de detenção, a qual torno concreta e definitiva. 3.
Dosimetria da pena para o crime previsto no art. 331, do Código Penal.
O art. 331, do Código Penal tem Pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, não sendo nenhuma delas valorada desfavoravelmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção Inexiste agravante.
Embora presente atenuante da confissão, a pena está fixada em seu patamar mínimo, não podendo ficar aquém dele nesta fase (Súmula 231/STJ) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno concreta e definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Considerando a incidência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, feito o somatório, fica a ré Fabiulla Crystine Ozório Lopes condenada à pena de 01 (um) ano de detenção a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos legais (CP, art. 44), substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em entidade a ser designada em audiência admonitória.
A ré poderá apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o curso do processo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença: 1) Proceda-se às comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública; 2) expeça-se guia de execução de pena; 3) forme-se o processo de execução no SEEU. 4) Agende-se audiência admonitória; 5) Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 04 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juíz de Direito -
04/06/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 13:17
Ato ordinatório
-
04/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:19
Processo Reativado
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 09:02
Ato ordinatório
-
07/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:41
Ato ordinatório
-
23/04/2025 13:34
Mero expediente
-
22/04/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeowanna Kristhyne Cavalcante Lopes (OAB 116063/PR) Processo 0002167-37.2015.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Fabiulla Crystine Ozório Lopes - Intimar a advogada Dr.
Jeowanna Kristhyne Cavalcante Lopes OAB 116.063/PR, da audiência de instrução e julgamento por videoconferência designada para o dia 22/04/2025 às 10:00h, horario do Acre. É permitida a participação da audiência por meio de videoconferência através do seguinte link: https://meet.google.com/raq-vjou-wwi, devendo a pessoa intimada efetuar contato com a secretaria no dia anterior a audiência através do WhatsApp n.º (68) 9 9205-7693, nos autos acima citados. -
19/03/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:18
Ato ordinatório
-
18/03/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 10:00:00, Vara Criminal.
-
30/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:42
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:43
Ato ordinatório
-
19/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 10:37
Ato ordinatório
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:28
Mero expediente
-
07/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:16
Ato ordinatório
-
02/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:24
Mero expediente
-
01/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:35
Ato ordinatório
-
25/11/2019 12:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/11/2019 10:24
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:24
Outras Decisões
-
20/11/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 08:53
Expedição de Edital.
-
22/10/2019 08:53
Expedição de Edital.
-
13/09/2019 11:04
Recebidos os autos
-
13/09/2019 11:04
Mero expediente
-
13/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 10:28
Ato ordinatório
-
22/08/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 10:27
Mero expediente
-
09/08/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:42
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:42
Outras Decisões
-
02/08/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 11:18
Ato ordinatório
-
03/12/2018 14:21
Mero expediente
-
18/07/2018 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 17:13
Ato ordinatório
-
18/07/2018 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2018 14:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 11:56
Transitado em Julgado em 18/06/2018
-
25/01/2018 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 08:46
Ato ordinatório
-
25/01/2018 08:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 11:55
Ato ordinatório
-
01/11/2017 14:15
Declarada incompetência
-
01/11/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 12:07
Ato ordinatório
-
28/08/2017 09:26
Mero expediente
-
24/08/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 11:50
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2017 09:15:00, Vara Criminal - Juizado Especial.
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13/10/2016 14:33
Mero expediente
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04/05/2016 12:57
Mero expediente
-
26/02/2016 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2016 14:24
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2016 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2016 14:31
Ato ordinatório
-
15/01/2016 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2016 14:30
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2015 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2015 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2015 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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