TJAC - 0704475-87.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) Processo 0704475-87.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Welligton da Silva Rodrigues - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir da data da negativa administrativa do auxílio-doença acidentário (11 de setembro de 2018, página 48).
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 8 dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101, c/c artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a perícia foi realizada em 8/11/2023, determino que o prazo fatal para a nova avaliação periódica a cargo da Previdência Social deverá ser o dia 20/4/2025, podendo, a partir daí e a depender das conclusões, ser cessado o benefício ou remanejado a outro, a depender das conclusões médicas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC.
Isenta de custas a autarquia pública federal.
Sentença que se submete ao reexame necessário. -
19/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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17/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:08
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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08/08/2024 16:36
Expedida/Certificada
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08/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:02
Ato ordinatório
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08/08/2024 07:56
Juntada de Ofício
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24/07/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:15
Expedida/Certificada
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05/03/2024 07:49
Mero expediente
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13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:15
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
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17/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:52
Expedida/Certificada
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12/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:28
Ato ordinatório
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12/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 21:25
Juntada de Ofício
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01/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:36
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
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20/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
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20/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:05
Ato ordinatório
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20/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:59
Juntada de Ofício
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19/06/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:45
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 11:39
Juntada de Mandado
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17/07/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 13:36
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
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06/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 14:00
Expedida/Certificada
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05/07/2022 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2021 11:38
Publicado ato_publicado em 09/11/2021.
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21/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 07:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 12:04
Expedida/Certificada
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23/07/2020 09:22
Ato ordinatório
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29/01/2020 19:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 16:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 17:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 08:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2019.
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10/05/2019 16:03
Expedida/Certificada
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10/05/2019 08:30
Outras Decisões
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26/04/2019 08:59
Conclusos para decisão
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26/04/2019 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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