TJAC - 0700166-10.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Apensado ao processo
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0700166-10.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se os autos de ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LTDA, em face de Floriano Alves Bandeira Júnior, em conformidade com os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil (CPC) e com a Lei nº 10.931/2004.
Determino: Assim, recebo a presente execução, determinando a citação do executado para realizar o pagamento do débito, atualmente no valor de R$ 264.713,79 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e treze reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros, multa, correção monetária e demais encargos contratuais e legais, conforme memorial descritivo anexado.
Na mesma oportunidade, fica o executado intimado de que poderá, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914 do CPC, independentemente de penhora ou garantia do juízo.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado, suficientes à satisfação do crédito, observando-se os arts. 835 e seguintes do CPC.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas cabíveis, inclusive a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme previsão do art. 782, §3º do CPC.
Fica deferida desde já a citação por hora certa (art. 830, §1º do CPC), e, sendo frustradas as tentativas, a citação por edital, nos termos do art. 830, §2º do CPC.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, considerando a manifestação da parte exequente nesse sentido.
Contudo, caso o executado demonstre interesse, fica facultado às partes formalizarem eventual composição amigável, a qual deverá ser submetida à apreciação do juízo.
Determino que as intimações e publicações sejam realizadas em nome da advogada Cristiane Tessaro, OAB/RO 1562, sob pena de nulidade.
Expeça-se o competente mandado de citação e penhora.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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24/02/2025 10:22
Outras Decisões
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:22
Ato ordinatório
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17/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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