TJAC - 0703612-24.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 05:39 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0703612-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Marcelo de Oliveira MeloB0 - (...) É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O artigo55doCódigo de Processo Civildefine que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, devendo estes serem reunidos para decisão conjunta.
 
 Ademais, o §3º do citado artigo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Portanto, sendo conexas duas ou mais demandas, tendo sido elas ajuizadas perante juízos diversos, podem ser reunidas para julgamento conjunto no Juízo prevento, para evitar que haja julgamento contraditório nas ações, ou ainda por medida de economia processual.
 
 No caso dos autos, no entanto, estamos diante de ações cíveis que não guardam relação entre si que demonstrem a efetiva necessidade de reunião entre elas, de modo a ensejar a conexão.
 
 Tratam-se de ação de busca e apreensão e de ação revisional de contrato de financiamento de veículo que apenas possuem em comum o contrato em que se lastreiam, mas que possuem objeto e finalidade distintas.
 
 Na ação em trâmite 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (autos n.º 0704973-76.2025.8.01.0001) a parte requerida busca a revisão do contrato, ante a alegação de que a instituição financeira aplicou taxas indevidas e juros maiores do que a taxa média de mercado.
 
 A presente ação de busca e apreensão, por sua vez, baseia-se no inadimplemento do contrato pelo devedor, e busca retirar dele a posse direta do bem que lhe foi entregue em garantia no contrato.
 
 Dessa forma, em que pese se baseiem ambas as ações no mesmo contrato, os objetivos buscados por elas é diverso, o que elimina a possibilidade de decisões contraditórias no julgamento.
 
 Logo, não se trata de hipótese de conexão, mas sim de reconhecimento de prejudicialidade externa entre as ações.
 
 Inclusive, este é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 JUÍZOS DISTINTOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
 
 Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
 
 Ademais, em consulta ao sistema SAJ, verifico que a parte requerida ajuizou ação revisional (autos nº 0704973-76.2025.8.01.0001) em face do requerente em 26/03/2025, sendo que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 11/03/2025.
 
 Logo, evidente, pois, a prejudicialidade externa, na medida em que a decisão de um processo gerará efeitos para decisão do outro, impondo que o deslinde da ação revisional constitui antecedente lógico do julgamento da ação de busca e apreensão.
 
 Motivo pelo qual, a suspensão da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, reconhecendo a prejudicialidade externa, determino a suspensão do presente processo de Busca e Apreensão até o julgamento dos autos nº 0704973-76.2025.8.01.0001 ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro, com base no artigo313, incisoV, alíneaae § 4º doCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/06/2025 12:59 Expedida/Certificada 
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                                            10/06/2025 11:23 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            09/05/2025 03:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 12:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 07:11 Publicado ato_publicado em 23/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0703612-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Marcelo de Oliveira Melo - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
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                                            22/04/2025 09:46 Expedida/Certificada 
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                                            22/04/2025 09:43 Ato ordinatório 
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                                            18/04/2025 03:20 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/03/2025 06:39 Publicado ato_publicado em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0703612-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            28/03/2025 09:26 Expedida/Certificada 
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                                            28/03/2025 09:22 Ato ordinatório 
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                                            26/03/2025 15:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0703612-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo FIAT SIENA ELX 1.4 MPI FI, chassi n. 8AP17201MA2042757, ano 2009, de cor vermelha, placa MZY7335, renavam 000152714510, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
 
 Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
 
 No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
 
 Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
 
 Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
 
 Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
 
 Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
 
 Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
 
 Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
 
 Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
 
 Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
 
 Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
 
 A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
 
 Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
 
 Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
 
 Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
 
 Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
 
 Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAK - OAB/SP 122.626.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/03/2025 13:39 Expedida/Certificada 
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                                            25/03/2025 12:29 Tutela Provisória 
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                                            20/03/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 09:38 Realizado cálculo de custas 
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                                            20/03/2025 09:19 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0703612-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Na mesma oportunidade, deve recolher a taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/03/2025 11:22 Expedida/Certificada 
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                                            14/03/2025 12:41 Mero expediente 
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                                            11/03/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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