TJAC - 0712478-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), ADV: ANNA BIATRIZ DE MELO RODRIGUES (OAB 6404/AC) - Processo 0712478-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Cleene Chaves de Souza da CostaB0 - RÉU: B1Estácio UnimetaB0 - Trata-se de ação de procedimento comum cível, tendo as partes sido intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, conforme despacho anterior.
A parte autora manifestou-se às fls. 357-358, requerendo a produção de prova testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do representante legal da ré, ao passo que a parte ré, em petição de fls. 356, informou não possuir mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relato do necessário Da preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré em sua contestação (fls. 151/165, conforme informado), sob o argumento da ausência de prévio questionamento administrativo.
O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, o esgotamento das vias administrativas não se configura como condição para o ajuizamento da presente ação, sendo plenamente cabível o recurso direto ao Judiciário para a resolução do conflito de interesses.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a alegada matrícula indevida da autora em disciplinas já cursadas; b) a suposta negativa de matrícula em disciplinas restantes no período de 2024.2; c) a atual situação acadêmica da autora, incluindo a pendência de disciplinas e o acesso ao sistema da ré.
Diante da produção de prova documental complementar requerida pela autora, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista para a parte ré se manifestar sobre os documentos no prazo de 10 dias.
Indefiro, a produção de prova testemunhal, uma vez que se trata de matéria apenas de direito.
Anote-se que a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão.
Cumpra-se com as expedições e anotações necessárias. -
11/06/2025 12:30
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:38
Decisão de Saneamento e Organização
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11/04/2025 06:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Anna Biatriz de Melo Rodrigues (OAB 6404/AC) Processo 0712478-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleene Chaves de Souza da Costa - Réu: Estácio Unimeta - Considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Consigno que questões preliminares serão o analisadas em uma só oportunidade, quando do saneamento do feito.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, onde serão apreciadas as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:22
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:52
Mero expediente
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31/01/2025 12:03
Juntada de Acórdão
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08/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 08:17
Expedida/Certificada
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14/10/2024 08:15
Ato ordinatório
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09/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
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04/10/2024 08:38
Mero expediente
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16/09/2024 11:11
Infrutífera
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03/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Juntada de Decisão
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03/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:51
Juntada de Mandado
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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08/08/2024 12:57
Expedida/Certificada
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08/08/2024 12:44
Ato ordinatório
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08/08/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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07/08/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 11:36
Expedida/Certificada
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02/08/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:18
Mero expediente
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29/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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27/07/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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