TJAC - 0000569-44.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0000569-44.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - CREDORA: B1Francisca Marfisa de Farias LimaB0 - Nesse passo, considerando que não foram localizados bens para penhora, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Paiakam Agência de Viagens e Turismo Eirele, devendo ser incluído no polo passivo da execução CLEONICE COSTA DE OLIVEIRA, CPF n. *40.***.*07-87, residente e domiciliada na RUA BOTAFOGO, 127, Bairro Conquista, CEP 69918-840.
Assim, nos termos do art. 135 do CPC, determino a citação de CLEONICE COSTA DE OLIVEIRA para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a credora da presente decisão. -
17/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:49
deferimento
-
26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 21/06/2025.
-
17/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0000569-44.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - CREDORA: B1Francisca Marfisa de Farias LimaB0 - Dou a parte CREDORA por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça (p. 172) em relação a parte Devedora PAIAKAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELE e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. -
16/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
14/06/2025 08:32
Ato ordinatório
-
10/06/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC), Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP) Processo 0000569-44.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Francisca Marfisa de Farias Lima - Devedor: Nl Turismo (Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda), PAIAKAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELE - Decisão fls. 147/148: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
05/03/2025 10:45
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
deferimento
-
17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:36
Processo Reativado
-
15/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
11/12/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC), Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP) Processo 0000569-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisca Marfisa de Farias Lima - Requerido: Nl Turismo (Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda), PAIAKAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELE - Ante as razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da reclamante Francisca Marfisa de Farias Lima em desfavor das reclamadas Paiakam Agência de Viagens e Turismo Eirele e NL Consolidadora para: 1) condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 2.524,35 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súm.43 STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súm.54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA. 2) condeno a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
10/12/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:36
Decisão
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:45
Infrutífera
-
25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC), Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP) Processo 0000569-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisca Marfisa de Farias Lima - Requerido: Nl Turismo (Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda), PAIAKAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELE - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 26/11/2024, às 07:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/cqm-vwpr-szy Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimações de praxe. -
06/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/11/2024 07:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:42
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/11/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 08:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:31
Infrutífera
-
23/09/2024 03:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:14
Infrutífera
-
07/08/2024 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/07/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 18:37
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:55
Mero expediente
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:30
Infrutífera
-
17/06/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
16/05/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
14/05/2024 12:46
Infrutífera
-
13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:46
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
18/04/2024 10:23
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:35
deferimento
-
02/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:47
Mero expediente
-
12/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:08
Infrutífera
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
01/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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