TJAC - 0704411-48.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC) - Processo 0704411-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - DEVEDOR: B1J.R.J.B0 - Jadson Rago Hernandez e Martin Rago Hernandez, menores representados por sua genitora Mayte Maria Hernández Cabrera, ajuizaram a presente ação de cumprimento de sentença de alimentos com pedido de prisão, em face de Jadson Rago Junior.
Após, as partes entraram em acordo pelo parcelamento da dívida (fls. 514/522), ficando estabelecido da seguinte forma: As partes reconhecem de comum acordo que o débito alimentar, sem aplicação de correção monetária ou juros, totaliza R$ 255.360,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais).
Em espírito de composição amigável e visando a extinção das demandas, as partes convencionam que esse valor será o montante a ser quitado, dispensando quaisquer atualizações ou acréscimos decorrentes de correção monetária e juros.
O acordante 2 (Executado) compromete-se a pagar o valor total de R$ 255.360,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), parcelado em 86 (oitenta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada.
As parcelas serão descontadas diretamente em folha de pagamento do acordante 2, servidor público vinculado à SESACRE - matrícula funcional n.º 9144013, mediante ofício judicial a ser expedido.
Os valores descontados deverão ser imediatamente transferidos para conta bancária de titularidade do filho Martin, a ser indicada pelas partes.
Na ausência da indicação oportuna, os valores poderão ser transferidos para conta de titularidade da advogada dos acordantes 1.
O desconto das parcelas em folha de pagamento será iniciado unicamente após a integral quitação dos honorários de sucumbência estipulados na cláusula 4.
Os descontos terão início em outubro de 2025 e término em dezembro de 2032.
Na hipótese de ocorrer a quitação antecipada das parcelas, as partes se obrigam a notificar o juízo, para que este oficie o órgão empregador e determine a cessação dos descontos.
A título de honorários sucumbenciais devidos à advogada representante dos acordantes 1, o acordante 2 pagará, via PIX, o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.
O acordante 2 realizará o pagamento da primeira parcela na data de 27/05/2025, e as subsequentes até as seguintes datas: 30/06, 31/07, 31/08 e 30/09/2025, para o PIX *89.***.*83-85, Banco Bradesco/NEXT, de titularidade de Carolina de Paula Pereira Monte, ficando, desde já, estabelecido que a quitação integral destes honorários é condição indispensável para o início do desconto das parcelas alimentícias previstas na cláusula 3.
O não cumprimento, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas neste acordo implicará a incidência automática de multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, sem prejuízo da atualização monetária do débito remanescente.
Além da multa, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, até o efetivo pagamento da parcela em atraso.
O atraso no pagamento de qualquer parcela autorizará a parte inocente a promover, extrajudicialmente ou judicialmente, a execução imediata do saldo devedor.
Com o integral e pontual cumprimento das obrigações aqui pactuadas, as partes dão-se mutuamente plena, geral e irrevogável quitação, extinguindo, de forma consensual, tanto a ação de execução de pensão alimentícia como a ação de exoneração de pensão alimentícia, tendo os alimentados concordado com a exoneração pleiteada nos autos 0718102-85.2024.8.01.0001.
Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando não só as partes, mas também seus herdeiros e sucessores.
Qualquer alteração neste instrumento somente terá validade se realizada por escrito, por meio de aditivo assinado pelas partes.
O presente acordo obriga as partes a observarem rigorosamente os dispositivos legais aplicáveis, em especial as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil vigentes.
Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste acordo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão das partes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes de fls. 514/522, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante, para efetivação do desconto alimentar acima, qual seja: Secretaria de Estado de Saúde do Acre - SESACRE.
Custas por lei, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida nos autos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Maria de Paula Pereira (OAB 1870/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Carolina de Paula e Silva (OAB 3751/AC) Processo 0704411-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedor: Jadson Rago Júnior - Noutro ponto, ante o pedido dos credores para que eventual pagamento das parcelas sejam depositados na conta de sua patrona, oportunizo aos credores o prazo de 15 (quinze) dias para justificarem a impossibilidade de depósito em conta da titularidade deles e, conforme o caso, apresentarem procuração concedendo poderes especiais à advogada, para receber referidas parcelas. -
26/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
17/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
21/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2024.
-
08/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:34
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:46
Processo Reativado
-
24/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:53
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2022.
-
18/10/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 08:21
Republicado #{ato_publicado} em 17/05/2022.
-
16/05/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:16
Republicado #{ato_publicado} em 01/02/2022.
-
31/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 20:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
29/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 08:25
Republicado #{ato_publicado} em 24/09/2021.
-
23/09/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2021 07:52
Republicado #{ato_publicado} em 21/09/2021.
-
20/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 09:05
Republicado #{ato_publicado} em 08/06/2021.
-
07/06/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 08:28
Republicado #{ato_publicado} em 27/05/2021.
-
26/05/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2021 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 08:56
Republicado #{ato_publicado} em 19/04/2021.
-
16/04/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/04/2021 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2020 09:53
Republicado #{ato_publicado} em 23/09/2020.
-
22/09/2020 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 11:16
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2020.
-
05/05/2020 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2020 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2020 07:33
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2020.
-
20/01/2020 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2019 07:18
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2019.
-
15/08/2019 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 08:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2019 08:30:00, 1ª Vara de Família.
-
13/03/2019 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2019 07:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2019.
-
12/02/2019 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2019 18:35
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2019 08:00:00, 1ª Vara de Família.
-
11/02/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
27/12/2018 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 20:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 09:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2018 10:07
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2018.
-
05/09/2018 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2018 07:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:14
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 07:18
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2018.
-
11/05/2018 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 09:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 08:34
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2018.
-
23/01/2018 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2018 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 08:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2017 07:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2017.
-
21/08/2017 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2017 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2017 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2017 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2017 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2017 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2017 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 15:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1112, classe_nova: 156
-
28/04/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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