TJAC - 0704004-61.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:02
Ato ordinatório
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO (OAB 5249/AC), ADV: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO (OAB 5249/AC) - Processo 0704004-61.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria do Socorro de Oliveira FreitasB0 - B1Maria Lucinda de Oliveira FreitasB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de maneira a juntar aos autos os cálculos pormenorizados da verba que entende devida em razão da revisão objetivada na renda mensal inicial da pensão por morte, adequando o valor da causa ao benefício pecuniário pretendido, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do mesmo diploma processual.
Apresentada a emenda, citar a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimar e cumprir. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:57
Somente Publicar
-
06/06/2025 12:38
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:04
Classe retificada de 436 para 14695
-
02/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 12:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 10:13
Declarada incompetência
-
16/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Izabel Cristina Contreiras Machado (OAB 5249/AC) Processo 0704004-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de Oliveira Freitas, Maria Lucinda de Oliveira Freitas - Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Considerando que a autora aufere rendimentos de pensão por morte na condição de filha dependente de servidor público estadual aposentado falecido, cujo valor anteriormente pago à viúva era no patamar de R$ 7.830,70 (sete mil oitocentos e trinta reais e setenta centavos - pp. 21/22), faculto-lhe o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, ocasião em que deverá apresentar nos autos prova cabal da sua condição de miserabilidade que subsidie eventual concessão da gratuidade judiciária requerida, podendo, alternativamente, comprovar o recolhimento ou requerer o parcelamento das custas iniciais, devendo para tanto indicar o número de parcelas de seu interesse.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar a inicial a fim de atribuir à causa valor que melhor se adeque ao proveito econômico visado pela demanda, que deverá corresponder ao retroativo somado ao produto da multiplicação da diferença mensal do benefício por 12 meses..
Assinalo que o descumprimento do primeiro parágrafo ocasionará o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e o descumprimento do segundo ocasionará o indeferimento da petição inicial. -
19/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 19:04
Emenda à Inicial
-
17/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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