TJAC - 0703983-85.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JILL MAGNAGO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 3664/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0703983-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Jussara Nascimento Neves VieiraB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 09:38
Infrutífera
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:45
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:45
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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14/05/2025 09:15
Infrutífera
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:26
Juntada de Mandado
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28/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jill Magnago Monteiro de Castro (OAB 3664/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0703983-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Nascimento Neves Vieira - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 13/05/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
22/04/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:07
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:07
Ato ordinatório
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16/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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16/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jill Magnago Monteiro de Castro (OAB 3664/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0703983-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Nascimento Neves Vieira - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jussara Nascimento Neves Vieira em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A.
Alega a autora a existência de falhas na prestação de serviço essencial, consistentes em cobranças indevidas e inconsistências no sistema de medição e compensação de energia elétrica após a instalação de placas fotovoltaicas em sua residência.
A autora narra que, embora tenha instalado o sistema para reduzir os custos de consumo, as faturas subsequentes apresentaram valores incompatíveis com o histórico de consumo e com a energia gerada, indicando erros no sistema da ré.
Destaca-se que a autora buscou solução administrativa, enfrentando dificuldades de atendimento e respostas evasivas, além de sofrer ameaças de corte de energia e inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalta que a situação compromete o cuidado de seus dois filhos pequenos com autismo, afetando diretamente sua saúde emocional e a dignidade familiar.
Dessa forma, em sede de tutela de urgência, pede que sejam suspensos os efeitos da cobrança da fatura de janeiro de 2025, com vencimento em 13/02/2025, bem como de quaisquer valores contestados pela parte autora até a resolução do mérito; que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, por fim, a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/81. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso em exame, a documentação apresentada demonstram indícios suficientes de irregularidades nas faturas e cobranças que destoam do padrão de consumo anterior à instalação do sistema fotovoltaico e da capacidade de geração informada (930 a 1.165 kWh/mês), o que, aliado à ausência de resposta eficaz por parte da ré e à situação de vulnerabilidade da autora, permite reconhecer a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável.
A verossimilhança das alegações é corroborada pela documentação anexada aos autos, sobretudo pelas faturas mensais que indicam oscilações significativas nos valores cobrados, bem como pela ausência de critérios transparentes na compensação da energia injetada, circunstâncias que, aliadas ao histórico de consumo prévio, denotam probabilidade de erro na aferição ou no faturamento pela concessionária.
Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está suficientemente evidenciado, pois o corte no fornecimento de energia elétrica, diante da controvérsia instaurada sobre a legitimidade da cobrança, poderá trazer prejuízos significativos à parte autora, sobretudo diante da situação familiar peculiar da autora, que é responsável por dois filhos com necessidades especiais.
Por fim, a concessão da tutela de urgência neste momento processual não prejudica a ampla defesa da parte ré, que poderá, oportunamente, apresentar seus documentos técnicos e justificativas, inclusive requerer perícia, caso entenda pertinente.
Entretanto, diante da vulnerabilidade da parte autora e do caráter essencial do serviço prestado, deve prevalecer a proteção imediata do consumidor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: suspender a exigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2025, com vencimento em 13/02/2025, até decisão final de mérito; determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão da referida fatura, assegurando a continuidade do serviço essencial; determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou equivalentes), em razão da mesma fatura; caso já tenha havido negativação, determinar a imediata exclusão do nome da autora dos registros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as parte sobre a presente decisão.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
15/04/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:03
Tutela Provisória
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08/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jill Magnago Monteiro de Castro (OAB 3664/AC) Processo 0703983-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Nascimento Neves Vieira - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, diante da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Os únicos documentos juntados - carteira de trabalho sem anotações e extrato da conta no Mercado Pago - são insuficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
O próprio extrato bancário evidencia movimentações financeiras consideráveis, com diversas transações via PIX e transferências para outra conta de sua titularidade, que não foi incluída nos autos, impossibilitando uma avaliação mais precisa da real situação financeira da requerente.
A concessão da gratuidade da justiça demanda documentação mais robusta, incluindo extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, para que se possa aferir, de maneira concreta, a sua condição econômica e verificar se, de fato, não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
21/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:17
Mero expediente
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17/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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