TJAC - 0700655-69.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) Processo 0700655-69.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sebastiana Pereira Fontinele - Trata-se de decisão proferida por Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, a qual foi submetida à homologação por este Juízo.
Analisados os autos, verifico que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não se constatam vícios formais ou materiais que comprometam a validade do ato decisório, tampouco foram apresentadas impugnações aptas a afastar sua eficácia.
Assim, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo, condenando a parte reclamada nos termos da decisão apresentada, conferindo-lhe força executiva.
II Das Preliminares II.I.
Da Incompetência Absoluta No presente caso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Verifica-se que a controvérsia envolve partilha de bens, matéria que, por sua natureza, é de competência exclusiva das Varas de Família, nos termos da organização judiciária vigente.
Os Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, possuem competência delimitada para o julgamento de causas de menor complexidade, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei n.º 9.099/1995, não se enquadrando, portanto, no presente caso.
Ainda que a pretensão tenha sido formulada sob o prisma de uma obrigação de fazer, a análise da lide demanda um exame técnico mais aprofundado, o que foge ao escopo de atuação dos Juizados Especiais.
A simplicidade que rege este procedimento não permite a realização de uma análise detalhada das obrigações impostas às partes, exigindo uma atuação jurisdicional especializada.
Dessa forma, considerando a incompetência absoluta deste Juizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo.
Ademais, com fundamento nos artigos 2º, 5º, 6º e 51, inciso II, da Lei Federal n.º 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Em razão da incompetência absoluta deste Juízo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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22/03/2025 16:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:07
Infrutífera
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11/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 08:16
Infrutífera
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22/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:46
Juntada de Mandado
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05/12/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 10:54
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:54
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:24
Tutela Provisória
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01/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:09
Expedida/Certificada
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16/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:37
Outras Decisões
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12/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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