TJAC - 0704419-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:03
Ato ordinatório
-
06/05/2025 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) Processo 0704419-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odete da Silva e Silva - Réu: Instituto de Previdência do Estado do Acre- Acreprevidência - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Odete da Silva e Silva, nos autos da Ação de Revisão de Ato de Aposentadoria c/c Ação de Cobrança de Diferença de Proventos, movida em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
A parte autora alega a existência de equívocos no cálculo de sua aposentadoria, sustentando que deveria ter sido enquadrada em referência superior e que faz jus ao recebimento de parcelas como a gratificação de sexta-parte, além de valores que entende devidos desde sua aposentadoria.
Requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato dos proventos no valor que entende correto, ou, subsidiariamente, o pagamento da gratificação da sexta-parte.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora as alegações da autora mereçam análise detida no momento oportuno, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientemente robustos que comprovem, de plano, a probabilidade do direito invocado.
A pretensão envolve a reavaliação de critérios técnicos e legais relativos a enquadramento funcional e cálculo de proventos, os quais demandam dilação probatória e análise exauriente das fichas funcionais.
Igualmente, não se demonstra o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final, uma vez que eventuais diferenças poderão ser devidamente pagas, com os devidos acréscimos legais, em caso de procedência da ação.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez ausentes os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Cite-se o Acreprevidência para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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