TJAC - 0704633-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0704633-35.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Edital - IMPETRANTE: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr.
Rodrigo Gonçalves Martins, pregoeiro e membro da Comissão Permanente de Contratação do Departamento de Licitações de Obras e Serviços de Natureza Especial da Secretaria de Administração do Estado do Acre.
A impetrante informa que participa da Concorrência Eletrônica n.º 005/2025 - ComprasGov n.º 90005/2025 - DERACRE, cujo objeto é a contratação de empresa para a implantação e qualificação viária do Viaduto da Corrente, em Rio Branco/AC.
Alega que, dentro do prazo estabelecido pelo edital, apresentou impugnação administrativa ao certame, questionando especificamente a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para o serviço de colocação de camisa metálica, por entender que se trata de item de baixa complexidade técnica e de irrelevante impacto econômico (representando apenas 0,11% do orçamento global da obra), o que, segundo sustenta, afrontaria os princípios da proporcionalidade e da competitividade, previstos nos artigos 5.º e 6.º, XXV, "c", da Lei n.º 14.133/2021.
Relata que a autoridade coatora conheceu da impugnação, mas a rejeitou, com base em critérios técnicos extraídos de normativos do DNIT e da jurisprudência do TCU, que permitem a exigência de CAT para serviços que, embora economicamente menos expressivos, apresentem complexidade técnica ou relevância para a segurança da obra.
A impetrante, no entanto, sustenta que tais justificativas são genéricas e que não há previsão no projeto básico nem no termo de referência que demonstre a complexidade do serviço impugnado, caracterizando-se, assim, abuso de poder e ilegalidade administrativa, à luz da teoria dos motivos determinantes.
Em razão da proximidade da data de abertura do certame (25/03/2025, às 07h15), requer, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora se abstenha de inabilitar ou desclassificar empresas que não apresentarem a CAT referente à colocação de camisa metálica.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que seja afastada a exigência prevista no item 10.3.4, c.2 do edital, bem como a republicação de nova planilha orçamentária ajustada às impugnações apresentadas.
A tutela de urgência foi indeferida às pp. 477/480.
O Estado do Acre apresentou informações às pp. 493/527, inicialmente arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de retificação do valor da causa, tendo em vista que a impetrante atribuiu-lhe o montante de R$ 100.000,00, embora o valor da licitação atacada (Concorrência Eletrônica n.º 005/2025 - DERACRE) seja de R$ 35.314.073,31, o que, segundo sustenta, contraria o art. 292, II, do CPC.
Em seguida, arguiu a inadequação da via eleita, por considerar incabível o mandado de segurança para discussão de matéria que demandaria dilação probatória, especialmente no tocante à análise da complexidade técnica do item questionado.
No mérito, defendeu a legalidade da exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para o serviço de colocação de camisa metálica, destacando que tal exigência encontra-se expressamente prevista no edital (item 10.3.4, c.2), documento que vincula tanto a Administração quanto os licitantes.
Sustentou que o simples fato de o serviço representar apenas 0,11% do valor global da obra não retira sua relevância técnica, uma vez que o critério para exigência de qualificação não se restringe ao valor financeiro, mas sim à criticidade e complexidade técnica da atividade, conforme autorizado pelos arts. 18 e 67 da Lei n.º 14.133/2021.
Aduziu que a colocação de camisa metálica compõe a etapa de fundação do viaduto, sendo destinada à contenção lateral de estacas em solos compressíveis, e cuja má execução pode comprometer seriamente a segurança da obra, acarretando problemas estruturais graves, como recalques diferenciais e falhas de aderência, além de eventuais prejuízos ao erário.
Enfatizou, ainda, que a impetrante trivializa a complexidade do serviço, o que, na visão do ente público, demonstra inclusive eventual ausência de experiência específica da empresa na execução dessa etapa.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público do Estado do Acre, em pp. 575/579, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.Decido.
No tocante à preliminar de retificação do valor da causa, entendo que assiste razão parcial à autoridade impetrada, porém com uma ressalva relevante.
De fato, o valor atribuído de R$ 100.000,00 mostra-se incompatível com a repercussão jurídica e administrativa do feito.
Todavia, também não se mostra adequado que o valor da causa corresponda ao valor integral do contrato licitado (R$ 35.314.073,31), pois, em mandado de segurança que visa exclusivamente assegurar o direito de participar do certame licitatório, não há proveito econômico imediato, sendo descabida a equiparação ao valor global da contratação.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPETRANTE INABILITADO - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA ASSEGURAR O DIREITO DE CONCORRER - AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA - RECURSO PROVIDO. - O valor da causa, em mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato que declara o impetrante inabilitado para prosseguir em licitação, não pode corresponder ao valor do contrato, pois o que se busca, com a ação mandamental, é ver assegurado o direito de concorrer no procedimento licitatório, e não o direito de contratar, não havendo vantagem econômica imediata." Dessa forma, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor compatível com a complexidade e relevância da controvérsia, sem, no entanto, confundir-se com o valor integral do contrato.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança é meio processual idôneo para a tutela de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, sendo cabível para impugnar exigência editalícia reputada ilegal, como no presente caso, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para o serviço de colocação de camisa metálica, previsto no item 10.3.4, alínea "c.2", do edital do certame em questão.
Inicialmente, importa destacar que o edital é a lei do certame, sendo vinculativo para a Administração e para os licitantes, conforme estabelece o art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021, ao dispor que a aplicação da nova Lei de Licitações observará, entre outros, os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.
No caso dos autos, a exigência de CAT está claramente prevista no edital, na p. 53/54, no que tange à qualificação técnica dos licitantes: 10.3.4.
Qualificação Técnica Reforço aqui os fundamentos já consignados na decisão liminar, reiterando que a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para o serviço de colocação de camisa metálica encontra respaldo no próprio item 10.3.4, alínea "c.2", 5º item do edital (p. 54), documento que possui força normativa no certame, consoante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5.º da Lei 14.133/2021).A despeito do valor percentual do item em relação ao total da obra (0,11%), é preciso destacar que a avaliação da relevância técnica de um serviço não pode se basear exclusivamente em seu valor econômico, mas sim em sua função estrutural e técnica dentro do objeto licitado.No caso concreto, a colocação de camisa metálica é um serviço integrante da fundação do viaduto, essencial para assegurar a integridade estrutural da fundação, e, por conseguinte, de toda a construção.Assim, ainda que isoladamente represente um custo reduzido, é tecnicamente plausível a exigência de CAT para esse item, como forma de assegurar que o licitante possua experiência comprovada em execução segura e adequada da fundação, mitigando riscos de colapsos, recalques ou falhas estruturais.Cumpre recordar que o princípio da segurança jurídica e do interesse público na adequada execução contratual autoriza a Administração a exigir qualificação técnica compatível com os riscos envolvidos, especialmente em obras públicas de infraestrutura.Tal entendimento é, inclusive, amparado pelo próprio art. 67 da Lei 14.133/2021, que impõe à Administração a obrigação de verificar a aptidão do contratado em relação às exigências técnicas do objeto, ainda que de baixa expressão financeira, desde que tecnicamente justificada - como no caso da fundação de um viaduto.
Ademais, conforme destacado nas informações prestadas pelo Estado do Acre, a exigência em análise visa justamente assegurar que os licitantes possuam capacidade técnica compatível com a complexidade do serviço, que envolve fundações profundas em solo instável, com risco real de colapsos estruturais e prejuízos ao erário.
A impetrante incorre em equívoco ao pretender utilizar exclusivamente o percentual do custo da atividade (0,11%) como critério para a exigência de qualificação técnica, olvidando-se de que o risco técnico e a importância estrutural da atividade justificam plenamente a exigência editalícia, nos termos do art. 18, IX, e art. 67, II, da Lei 14.133/2021.
Por todo o exposto, verifica-se que não há violação a direito líquido e certo da impetrante, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Diante do exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença dispensada da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0704633-35.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Edital - IMPETRANTE: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte impetrante/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
06/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 11:34
Ato ordinatório
-
03/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 10:55
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
13/05/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:57
Denegada a Segurança
-
09/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:25
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0704633-35.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Nos termos do artigo 145, §1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, deixando de declarar os motivos.
Disciplina o referido artigo: "Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) 1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões." Ainda, menciono a decisão liminar proferida pelo Ministro Carlos Alves Brito, no MS 28.215/DF, que suspendeu a eficácia da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava a obrigatoriedade de o juiz mencionar os motivos ensejadores da suspeição.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPEIÇÃO MAGISTRADO.
FORO ÍNTIMO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SUA REJEIÇÃO.
I- De acordo com a previsão do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil, quando o magistrado declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá afastar-se da causa , que será remetida ao seu substituto automático.
Não fica ele obrigado, entretanto, a declinar quais os motivos que o levaram a afirmar a suspeição, sob pena de desaparecer a situação de intimidade, visto que eles estão no seu âmago. 2- Por força da evidência, é lógico que, por ser íntimo o motivo, não está o magistrado obrigado a motivar o despacho, sob pena de desaparecer a situação de intimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 6212-97.2011.8.09.000, Rel.
DES.
FLORIANO GOMES, 1A SEÇÃO CÍVEL, julgado em 02/03/2011, Dje 779 de 16/03/2011) De mais a mais, no âmbito do Código de Processo Penal, apesar de não haver previsão do foro íntimo no CPP, a Jurisprudência já firmou entendimento de que, caso o Juiz se sentir em consciência impedido, poderá declarar-se suspeito sem declaração de seus motivos.
Vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PESCA DENTRO DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
CRIME CONTRA A FAUNA.SUSPEIÇÃOPORMOTIVO ÍNTIMO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "Muito embora asuspeiçãopormotivoíntimonão esteja prevista no Código de Processo Penal , se o juiz criminal se sentir, em consciência, impedido de presidir determinado feito, poderá jurarsuspeiçãopormotivoíntimo"(In Código de Processo Penal Interpretado.
Julio Fabbrini Mirabete - 10ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 643). 2.
Na hipótese dos autos, não cabe ao juiz que recebeu o processo questionar quanto aomotivodasuspeição,se esta deriva de foroíntimo,não sendo mensurável por critérios objetivos. 3.
Conflito de competência não conhecido, voltando os autos ao suscitante para o regular processamento da causa em que levantado o incidente.(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 2400 RR 0002400-70.2010.4.01.0000 (TRF-1)" "Juiz: suspeição por motivo íntimo: admissibilidade também no processo penal, independentemente de sua revelação pelo juiz e sem prejuízo, no caso, da validade dos atos anteriores ( Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 82798 PR; Relator: Min.
Sepúlveda Pertence)" Diante do exposto, encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Juiz substituto automático.
Cumpra-se. Às providências. -
24/03/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 07:57
Suspeição
-
24/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000541-57.2022.8.01.0002
Justica Publica
Cristovao de Oliveira Cameli
Advogado: Marcus Paulo Correia Ciacci
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2022 12:52
Processo nº 0704650-71.2025.8.01.0001
Antonio Alberto de Menezes Filho
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Antonio Alberto de Menezes Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/03/2025 13:30
Processo nº 0702423-42.2024.8.01.0002
Ibrain Farias de Oliveira
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Advogado: Ana Valeria da Silva Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/07/2024 07:46
Processo nº 0713031-73.2022.8.01.0001
Jose de Souza Araujo
Estado do Acre
Advogado: Ana Paula Pessoa Judar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2022 06:45
Processo nº 0702035-55.2018.8.01.0001
Edson Ajuricaba Brandao
Caixa Economica Federal
Advogado: Everton Jose Ramos da Frota
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/01/2019 14:43