TJAC - 0704650-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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05/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES FILHO (OAB 5986/AC), ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC) - Processo 0704650-71.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Antônio Alberto de Menezes FilhoB0 - RÉU: B1Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - IseB0 - A postura do Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - Ise, ao impedir que o advogado realize entrevista com o socioeducando, conflita de modo flagrante com a norma contida no artigo 7º, inciso VI, alínea "b", do Estatuto da Advocacia, a qual garante ao advogado o livre ingresso nas dependências de delegacias e prisões, mesmo fora do horário de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Para o pleno exercício da ampla defesa se faz imprescindível ao defendente reunir-se com seu advogado para que este possa lhe transmitir todas as informações necessárias sobre o caso, de forma a se deduzir a melhor solução jurídica para o seu problema.
Tantas quanto bastem, devem ser as reuniões.
Inerente ao exercício regular da advocacia e da defesa nasce o direito, a prerrogativa profissional, de entrevistar-se com seu cliente, mesmo que preso, por configurar ato sem o qual fica prejudicado gravemente o exercício da advocacia e a eficiência da defesa.
De outra banda, tal impedimento aos advogados viola, também, o art. 41, IX da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, a qual não estabelece horários ou restrições para que o preso possa reunir-se de maneira pessoal e reservada com o seu advogado.
Nesta linha de entendimento temos julgados, a saber: ADMINISTRATIVO - DIREITO DO PRESO - ENTREVISTA COM ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria 15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção. 2.
A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94). 3.
Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 673.851/MT, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 187) Viola de igual maneira as garantias processuais e a defesa do socioeducando ao limitar ou impedir o livre acesso do advogado ao seu custodiado.
Registre-se, aliás, a brilhante manifestação do i.
Promotor de Justiça, uma vez que vai além e demonstra outras inconsistências das Portarias internas do ISE, quanto ao horário de acesso do advogado, cujo trecho transcrevo: "Importante destacar, ab initio, que seria importante o demandado ISE regularizar suas próprias Portarias, eis que foram apresentadas aos autos duas portarias diversas que regulamentam o mesmo tema, assim sendo, a Portaria nº 09/2025 e a de nº 400/2023, sendo que a mais recente lançada não revogou expressamente a mais antiga.
Analisando as diferenças de tais Portarias, em resumo, a de n 400/2023, exige procuração no atendimento a menores de 18 anos e não previu entrevista reservada em tal caso, exigindo a presença de 01 (um) servidor para a entrevista entre advogado e o jovem menor de 18 anos.
Em ambas as portarias, verifica-se também a hipótese, de que acesso do advogado está em teoria sendo confundido com o horário de visita, quando que a previsão legal é de que o advogado tenha livre acesso à Delegacias e prisões, independente de horário (art. 7º, VI, b, da Lel nº 8.906/94).
Assim, no caso da entrevista reservada é nosso entendimento que ela deve ser sempre concedida, já que o art 124, III, do ECA não faz distinção da idade do adolescente, destacando que, na concessão da benesse no Mandado de Segurança nº 0704650-71.2025.8.01.0001, deu-se justamente a um jovem com 17 anos de idade, sendo um direito dele solicitar a presença se um familiar ou da equipe técnica que o acompanha.
No caso de exigência de procuração ad Judicia formalizada, importante esclarecer que temos no sistema socioeducativo, 3 (três) tipos de jovens: a) o menor de 16 anos, absolutamente incapaz, conforme artigo 3 do Código Civil, b) o maior de 16 e menor de 18, relativamente incapaz, conforme art. 4°, I do CC, e c) o maior de 18 anos.
No caso do maior de 18 anos, é pacifico que não há exigência de procuração.
Já a pessoa abaixo de 18 anos, sendo ela relativa ou absolutamente incapaz, necessita de assistência de seus responsáveis legais (pais ou tutor) para atos mais complexos, como conceder uma procuração.
Ou seja, o maior de 18 anos pode conceder procuração, o menor, deve ser assistido pelos pais ou responsáveis, entretanto, a exigência de procuração para atendimento ao adolescente é outra questão.
Destaca-se, que a procuração ad judicia é instrumento pelo qual o advogado vai interagir no processo do jovem, mas, exigir tal documento para que o ele tenha acesso ao jovem não é previsto em Lei.
A regra é clara, conforme já exposto, o advogado tem direito a comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis.
Considerando então, que ao adolescente privado de liberdade, não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (art. 35, I da Lei do SINASE), tem-se que o advogado não precisa de procuração para conversar com o adolescente privado de liberdade, ele pode ingressar no local e ter contato direto e reservado, mesmo sem a autorização formal, vejamos: Art. 35.
A execução das medidas socioeducativas reger-e- pelos seguintes principios:I legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; É um direito do adolescente dizer se aceita ou não receber e advogado, entretanto, respeitado tais prerrogativas, um pouco de segurança nunca machucou ninguém.
Ainda entendemos razoável, que o advogado seja submetido à revista, e que a direção da Unidade possua algum respaldo para barrar o acesso no caso de cometimento de atos ilícitos no momento da visita, como, tentar adentrar com objetos licitos, desrespeitar os servidores, dentre outros devendo o ato fundamentado ser de forma escrita, sob pena das responsabilizações de estilo.
Dentro do respaldo a ser concedido à Direção da Unidade, nada impede que a equipe multidisciplinar também entre em contato com a família do jovem, para confirmar se constituiu advogado ou se consente com o acesso dele ao adolescente.
Dependendo da situação, a equipe multidisciplinar também pode informar na execução socioeducativa do jovem caso ele tenha recebido alguma visita ou acesso prejudicial, para que cada caso possa ser analisado separadamente em respeito ao princípio de individualização da medida socioeducativa.
Em suma, tem-se que deve ser concedido ao advogado acesso livre e reservado ao adolescente, e no caso de concessão de procuração por parte do adolescente menor de 18 anos, que haja participação dos pais ou responsáveis." (grifos conforme original) Como já dito na decisão de pp. 14/15 O ato impugnado restringe prerrogativas profissionais e direitos fundamentais do adolescente, sem amparo legal, configurando, a princípio, ilegalidade e abusividade.".
Necessário pontuar, por fim, que embora na defesa técnica tenha se alegado que a Portaria n. 400/2023 foi revista e ajustada, tal revisão não veio aos autos, razão pela qual não há que se falar em extinção sem resolução do mérito.
Ademais, como ressaltado pelo membro do Ministério Público, não há, na lei, a exigência de prévia procuração para que o advogado tenha acesso ao seu cliente, seja ele pessoa maior ou menor.
Com escora em tais argumentos, acolho o parecer ministerial, que adoto como razões para decidir, e julgo procedente o pedido formulado, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente concedida em decisão.
Assim, determino que o impetrado garanta ao impetrante o direito de realizar entrevista reservada com seu cliente adolescente, sem a presença de servidores, agentes ou familiares, nos termos da legislação aplicável, recomendando, ainda, a adequação dos demais termos da referida Portaria, conforme frisado pelo i.
Promotor de Justiça, como mencionado alhures.
Sem custas e honorários.
Escoado o prazo de recurso voluntário, determino a remessa do feito ao TJAC para a análise do reexame necessário.
Intime-se. -
04/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:58
Concedida a Segurança
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02/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
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30/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:17
Ato ordinatório
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10/04/2025 08:56
Juntada de Mandado
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10/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) Processo 0704650-71.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Advogado: Antônio Alberto de Menezes Filho, Antônio Alberto de Menezes Filho - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antônio Alberto de Menezes Filho, advogado regularmente inscrito na OAB, em face de suposto ato coator praticado pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC, consubstanciado na negativa de realização de entrevista reservada com adolescente apreendido, sob o fundamento de portaria interna que obriga a presença de servidores durante o atendimento jurídico.
Alega o impetrante que, ao tentar exercer sua atividade profissional junto a seu cliente, adolescente apreendido no dia 22 de março de 2025, foi impedido de realizar entrevista reservada, sendo a comunicação monitorada por agentes socioeducativos, em afronta direta às garantias constitucionais e legais do exercício da advocacia e dos direitos do adolescente.
Afirma, ainda, que tal limitação compromete o pleno exercício da defesa técnica, especialmente diante de audiência marcada para o dia 01 de abril de 2025, nos autos do processo nº 0700195-17.2025.8.01.0081, havendo, portanto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso, a plausibilidade do direito invocado é evidente, haja vista que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante expressamente ao advogado o direito de se comunicar com seus clientes, pessoal e reservadamente, ainda que sem procuração, quando estes se encontrarem presos.
Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 124, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que assegura ao adolescente privado de liberdade o direito de avistar-se reservadamente com seu defensor.
O ato impugnado restringe prerrogativas profissionais e direitos fundamentais do adolescente, sem amparo legal, configurando, a princípio, ilegalidade e abusividade.
A portaria interna nº 400/2023 do ISE/AC não possui força normativa para suprimir direitos garantidos em lei federal e na Constituição da República.
Quanto ao perigo da demora, este está demonstrado na iminência de audiência designada, o que exige preparação técnica adequada e comunicação franca entre defensor e representado.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para garantir ao impetrante o direito de realizar entrevista reservada com seu cliente adolescente, sem a presença de servidores, agentes ou familiares, nos termos da legislação aplicável.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (10 dias), nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
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26/03/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) Processo 0704650-71.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Advogado: Antônio Alberto de Menezes Filho, Antônio Alberto de Menezes Filho - A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece em seu artigo 6º: Art. 6º - A petição inicial, que deverá atender aos requisitos exigidos pela legislação processual, deve ser apresentada em duas vias, acompanhada dos documentos necessários, que devem ser reproduzidos na segunda via.
Além disso, deve indicar expressamente a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que está vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais).
No caso em análise, o impetrante não identificou a autoridade coatora responsável pelo ato questionado, tendo incluído no polo passivo apenas o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, sem mencionar os agentes públicos responsáveis pelos atos impugnados ou fornecer seus endereços para notificação.
Com fundamento nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) para emendar a petição inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas, assim como seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.Cumpra-se. -
24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
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24/03/2025 08:04
Emenda à Inicial
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24/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:41
Classe retificada de 7 para 120
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23/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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