TJAC - 0700214-60.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) - Processo 0700214-60.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edisio Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap)B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
21/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria
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21/07/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
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20/07/2025 21:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:40
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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26/06/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700214-60.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edisio Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap)B0 - Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 62,82, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). -
25/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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19/06/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) - Processo 0700214-60.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edisio Martins da SilvaB0 - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
27/05/2025 09:27
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:27
Mero expediente
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08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 09:54
Infrutífera
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 30/03/2025.
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26/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700214-60.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edisio Martins da Silva - Dá a parte autora por intimada, por seu advogado, da audiência de conciliação, designada para o dia 08/04/2025, às 09:45h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/arp-kggu-rwj. -
24/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:17
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:01
Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:56
Ato ordinatório
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12/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:45:00, Vara Única - Cível.
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21/02/2025 08:25
Expedição de Carta.
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20/02/2025 18:31
Tutela Provisória
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18/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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