TJAC - 0703331-68.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0703331-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aldicelia de Mesquita RibeiroB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Sentença I.
RELATÓRIO Aldicelia de Mesquita Ribeiro ajuizou ação contra Banco Pan S.A, alegando ter sido induzida a contratar operação financeira sob a falsa premissa de empréstimo consignado, sendo surpreendida posteriormente com a informação de que se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC), com taxas de juros substancialmente superiores à média de mercado.
A autora afirma que em 24.08.2019, celebrou o contrato nº 729094706, que acreditava ser de empréstimo consignado simples, mas, após o início dos descontos, percebeu tratar-se de "cartão de crédito consignado", modalidade diversa da pretendida, não autorizada e com encargos mais elevados.
Diante disso, requer a revisão das taxas, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O réu, em contestação, sustenta que a contratação foi regular e consciente, sendo clara a modalidade contratada pela autora.
Argumenta ainda que o crédito foi devidamente disponibilizado à demandante, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva.
Aduz ainda que a pretensão autoral estaria prescrita, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado.
Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
As partes foram devidamente citadas e intimadas, não havendo pedido para produção de provas orais, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime porque a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando a produção de outras provas. 1.
Da prejudicial de Prescrição Sem razão o banco requerido, pois, a autora alega que foi induzida a erro ao celebrar o contrato de cartão consignado, quando, na verdade acreditava que seria um empréstimo consignado.
Assim, aponta abusividade em cláusula de ajuste, de tal modo, tratando-se de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal, a prescrição é decenal (artigo 205 do CC).
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. (...) (AgInt no REsp 1848223/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 15/03/2021, DJe de 23/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021) Dessa forma, no caso vertente, o ajuste foi celebrado em 23/08/2019 e a ação foi ajuizada em 05/03/2025, aduzindo a autora irregularidade de cláusula contratual, de modo que não resta ultrapassado o prazo decenal.
Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal como pretende a instituição bancária.
II.2.
Do Mérito Da alegação de erro substancial e nulidade do negócio jurídico A autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando desconhecimento sobre a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e pleiteando a nulidade do contrato.
Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os artigos 2º, 3º e 14 do referido diploma legal, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final e o réu na condição de fornecedor de serviços financeiros.
A análise detida dos autos revela que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação mediante documentação robusta e inequívoca.
Os documentos acostados às folhas 48/91 demonstram a existência de contrato assinado pela autora, consistente no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, datado de 23 de agosto de 2019, que foi devidamente assinado pela consumidora.
Ademais, foram apresentadas cópias dos documentos pessoais da autora utilizados na contratação, bem como comprovantes de pagamento que evidenciam saques realizados pela própria autora mediante utilização do cartão, demonstrando inequivocamente o conhecimento e uso efetivo do produto contratado.
Contrariamente ao alegado pela demandante, verifica-se que o contrato apresenta redação clara e específica quanto à modalidade contratada (pp. 65/71).
O instrumento contratual contém informações precisas sobre a natureza do produto oferecido, qual seja, cartão de crédito consignado, as condições específicas de utilização, a forma de pagamento através de desconto em folha de pagamento, bem como os encargos e taxas aplicáveis à operação.
Dessa forma, não se configura violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cláusulas contratuais são claras e objetivas quanto à modalidade contratada, não induzindo o consumidor a erro sobre a natureza do negócio jurídico celebrado.
A autora sustenta desconhecimento sobre a modalidade RMC, alegando ter sido ludibriada durante o processo de contratação.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos para sua configuração.
Nesse sentido, aplicável o precedente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Acre no processo número 0702550-14.2023.8.01.0002, sob a relatoria do Desembargador Roberto Barros, que consignou: "Não se olvide que, durante o trato negocial, o consumidor pode se enganar quanto ao objeto de consumo, o que não quer dizer que tenha sido enganado pelo fornecedor.
Na espécie, como visto, não há nada que desabone a conduta da instituição financeira/apelada, de modo que, se houve engano quanto à modalidade contratada, foi por culpa exclusiva da autora/apelante." Para que se configure a responsabilidade civil do fornecedor, nos moldes estabelecidos pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência de defeito na prestação do serviço oferecido.
No caso em análise, não restou comprovada qualquer falha imputável ao banco réu em sua conduta negocial.
Pelo contrário, o demandado cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais e legais, fornecendo informações claras e precisas sobre o produto oferecido, observando as formalidades necessárias para a válida contratação e disponibilizando o crédito nos exatos termos pactuados entre as partes.
No que concerne ao ônus probatório, aplica-se integralmente ao presente caso o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência de contratação ou a existência de vício na contratação, enquanto ao réu compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela demandante.
O banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório, demonstrando de forma cabal a validade da contratação realizada e a absoluta regularidade de sua conduta durante todo o processo negocial.
A autora, por sua vez, não logrou comprovar suas alegações iniciais, limitando-se a sustentar teses genéricas desprovidas de respaldo documental ou testemunhal adequado.
Importante destacar que o Tribunal de Justiça do Acre, no julgamento da Apelação Cível número 0702550-14.2023.8.01.0002, estabeleceu tese plenamente aplicável ao caso em exame, consignando que "é válida a contratação de cartão de crédito consignado quando há prova documental da celebração contratual, com assinatura da consumidora e efetiva utilização do crédito, não sendo cabível a conversão da contratação em empréstimo consignado nem a responsabilização civil do fornecedor por ausência de vício ou falha na prestação do serviço."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição, ao tempo em que julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Após, arquive-se. -
16/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703331-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
25/06/2025 12:36
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
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18/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 06:37
Ato ordinatório
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19/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 08:07
Expedição de Carta.
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01/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) Processo 0703331-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldicelia de Mesquita Ribeiro - Réu: Banco Pan S.A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
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09/03/2025 17:51
Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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