TJAC - 0703427-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) - Processo 0703427-83.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - CREDORA: B1Francisca Paula Martins PereiraB0 - DEVEDOR: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - AmbecB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (Diário), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:04
Processo Reativado
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21/07/2025 09:04
Processo Desarquivado
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20/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0703427-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Francisca Paula Martins PereiraB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - AmbecB0 - Defiro a habilitação requerida às fls. 108.
Proceda-se com o cadastramento junto ao SAJ.
Haja vista o trânsito em julgado da Sentença proferida às fls. 100/104, arquive-se com as cautelas de baixa. -
17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:25
Mero expediente
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0703427-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Francisca Paula Martins PereiraB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - AmbecB0 - III DISPOSITIVO - Ante o exposto, REJEITO eventuais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, concernente à filiação e descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora nos meses de outubro e novembro de 2024; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 90,00 (noventa reais), totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, observando-se os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidindo, ainda, a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente conforme Lei nº 14.905/2024 e acrescidos de juros legais de mora desde o evento danoso, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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16/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:44
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0703427-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
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09/03/2025 17:55
Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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