TJAC - 0700546-50.2018.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700546-50.2018.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1R.
M.
Martins Eireli - Me (Clara Distribuidora)B0 - B1Mizael Dias do RegoB0 - Despacho Defiro os pedidos de pp. 305 e 306.
Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD, com realização das reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o resultado das diligências, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias.
De outro giro, a parte executada, por meio da petição de p. 306, requereu o chamamento do feito à ordem, para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB/AC nº 4.664), sob pena de nulidade, bem como a devolução do prazo recursal, argumentando que o requerimento anterior, já formulado nos autos, não fora devidamente atendido.
Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte executada, determino que todas as publicações e intimações relativas à parte executada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, e, ainda, determinar que o cartório certifique eventual lapso ocorrido anteriormente, devolvendo-se à parte executada o prazo recursal eventualmente prejudicado.
Infrutífera a diligência SISBAJUD, suspendam-se os autos até que o credor indique bens à penhora ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 23 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700546-50.2018.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1R.
M.
Martins Eireli - Me (Clara Distribuidora)B0 - B1Mizael Dias do RegoB0 - Decisão Trata-se de impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada pelo requerido R.
M.
Martins Eireli - Me (Clara Distribuidora) e outro, em face do cumprimento de sentença apresentado por Banco do Brasil S/A., em que alega excesso de execução, nos termos da manifestação de pp. 277/279.
A parte credora manifestou-se quanto a impugnação, em síntese, aduzindo que não merece prosperar, visto que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença refletem corretamente os encargos pactuados no contrato, incluindo atualização monetária e juros moratórios desde a citação, conforme fixado na sentença, nos termos da manifestação de pp. 284/297. É o relatório.
Decido.
Com razão a parte exequente/impugnada.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado demonstrá-lo de forma precisa, indicando o valor que entende devido e apresentando planilha de cálculo atualizada.
Contudo, verifica-se que a parte executada não apresentou planilha ou qualquer prova que demonstre de maneira clara e objetiva os valores que considera indevidos, limitando-se a transcrever valores históricos retirados do demonstrativo de conta vinculada, sem demonstrar como tais verbas impactam no montante atual executado.
Trata-se de ônus processual, ensejando, na hipótese de sua inobservância, como se atesta no caso em concreto, a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento de tal matéria.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que alegações genéricas de excesso, sem o devido demonstrativo técnico, não são aptas a embasar acolhimento da impugnação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO .
Agravo de Instrumento interposto de decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença porque não apresentada planilha de cálculos a demonstrar o alegado excesso de execução. 1.
Não instruída a impugnação ao cumprimento de sentença com planilha de cálculos hábil a demonstrar o alegado excesso de execução, é escorreita a rejeição liminar do incidente ( CPC, art. 525, § 4 .º). 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00511889520218190000, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS .
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) Logo, não conheço da tese alusiva ao excesso de execução, pois não fora observado requisito essencial para se adentrar na matéria em questão.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada às pp. 277/279.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento, a título de honorários de sucumbência, relativos a fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tudo nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 16 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/05/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:11
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700546-50.2018.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Mizael Dias do Rego, R.
M.
Martins Eireli - Me (Clara Distribuidora) - Ato Ordinatório - F4 - Intimação para manifestar sobre impugnação aos cálculos de liquidação de sentença - Provimento COGER nº 16-2016 -
20/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 15:48
Ato ordinatório
-
04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
31/10/2024 22:18
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:25
Mero expediente
-
23/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 14:50
Mero expediente
-
13/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 10:41
Mero expediente
-
02/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
30/04/2024 15:59
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 21:04
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 20:17
Ato ordinatório
-
06/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:41
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 09:44
Mero expediente
-
22/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
29/06/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 11:31
Ato ordinatório
-
29/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:22
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
14/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:32
Outras Decisões
-
29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:07
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
10/03/2022 07:57
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 07:55
Ato ordinatório
-
16/02/2022 08:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/02/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2022 13:50
Ato ordinatório
-
06/12/2021 07:35
Expedida/certificada
-
23/11/2021 14:00
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 21:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:50
Expedida/certificada
-
23/11/2020 14:39
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:58
Mero expediente
-
22/06/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 08:46
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
15/05/2020 10:34
Expedida/Certificada
-
28/04/2020 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:47
Mero expediente
-
09/03/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 11:50
Publicado ato_publicado em 23/10/2019.
-
18/10/2019 14:02
Expedida/Certificada
-
26/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:08
Mero expediente
-
10/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:57
Outras Decisões
-
28/05/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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