TJAC - 0701712-90.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 14:02 Publicado ato_publicado em 03/06/2025. 
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                                            02/06/2025 01:31 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: FLÁVIA LIRA DA CUNHA (OAB 20190/RN), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0701712-90.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Alice Martins da SilvaB0 - RECLAMADO: B1ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAB0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 186).
 
 Cumpra-se.
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                                            30/05/2025 12:25 Expedida/Certificada 
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                                            20/05/2025 12:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/05/2025 12:10 Decisão 
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                                            29/04/2025 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 08:54 Infrutífera 
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                                            29/04/2025 08:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 20:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2025 05:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/03/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 10:35 Ato ordinatório 
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                                            24/03/2025 09:31 Publicado ato_publicado em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Flávia Lira da Cunha (OAB 20190/RN) Processo 0701712-90.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alice Martins da Silva - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-19), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-19 e 25-52) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é dizer, além da penumbra quanto à probabilidade do direito (verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), não enxergo elementos de convicção quanto ao perigo da eventual demora da prestação e consequente dano inevitável e qualificado ou, por outra, fundado risco à utilidade do processo e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
 
 Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1-19), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-19) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos.
 
 Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/03/2025 11:33 Expedida/Certificada 
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                                            21/03/2025 11:33 Expedida/Certificada 
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                                            20/03/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 13:10 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            19/03/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 15:54 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/03/2025 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 08:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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