TJAC - 0700135-50.2022.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700135-50.2022.8.01.0016 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Artur Jose Teixeira dos Santos, Fabio de Aquino Lima - É o relatório.
Decido. 1) DO PEDIDO DO AUTOR DE NOVA PESQUISA DE ENDEREÇO DOS RÉUS INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço junto ao INFOJUD, visto que os Executados foram devidamente citados, em 12/8/2022 (fls. 95). 2) DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO Chamo o feito à ordem nos termos do Art. 139, IX, CPC, pois as diligências até o momento determinadas dizem respeito à fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que o procedimento especial da AÇÃO MONITÓRIA demanda prévia constituição de pleno direito do mandado de pagamento, nos termos do Art. 701, §2º, CPC: Art. 701, §2º, CPC.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Consigo que, a fls. 99/101, houve buscas via SISBAJUD infrutíferas em 11/10/2022.
A fls. 179, buscas pelo RENAJUD frutíferas em 25/5/2023, porém, com prévias restrições.
A fls. 188/191, foram feitas novas buscas perante o SISBAJUD, novamente infrutíferas em 10/8/2023.
A fls. 192, foi deferida a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, a fim de que o Credor buscasse bens penhoráveis dos Devedores, ainda em 30/8/2023.
Feita a necessária organização do feito, passo ao julgamento da lide.
Estando o feito em ordem, não havendo nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito.
Sobre o procedimento, vale lembrar que há grande controvérsia sobre a natureza jurídica do provimento jurisdicional na primeira fase da AÇÃO MONITÓRIA e seus consectários, merecendo destaque os seguintes entendimentos: (a) não havendo embargos, opera-se de pleno direito o título e a decisão não possui caráter de sentença, não sendo passível, portanto, de insurgência pela via do recurso de apelação (vide TJSP; Rel.
WALTER BARONE; j. 31/7/2018; Apelação nº 1003800-79.2018.8.26.0554); (b) não há conteúdo decisório no ato judicial que converte o mandado monitório em executivo nos casos de revelia (vide TJSP; Rel.
AFONSO BRÁZ; j.7/11/2018; Apelação nº 1009915-57.2017.8.26.0003); (c) a declaração de conversão do título monitório em executivo judicial... não apresenta carga decisória, traduzindo mero despacho..., razão pela qual não é o momento apropriado para a proclamação de responsabilidade por verbas da sucumbência, notadamente honorários Fixação de honorários apenas tendo lugar ao início da etapa de cumprimento do julgado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (V ide TJSP; Rel.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.4/7/2018; Apelação nº 1012752-04.2016.8.26.0009); (d) há possibilidade de fixação de honorários, mesmo se não forem apresentados embargos, afinal entendimento em sentido contrário gera perplexidade e situação jurídica melhor ao réu revel do que o que cumpre o mandado de pagamento, dado que: (i) na hipótese de opção pelo réu do cumprimento do mandado, o art. 701, § 1º, do CPC/2015, atribui ao réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ao contrário do correspondente art. 1.102-C, do CPC/1973, que isentava o réu do pagamento dessa verba; e (ii) inexiste norma isentado o réu, que não atendeu o mandado de pagamento e não opôs embargos monitórios, o pagamento de verba honorária, nem no CPC/2015, nem no CPC/1973 (vide TJSP; Rel.
REBELLO PINHO; j. 3/12/2018; Apelação nº 1001171-16.2016.8.26.0001).
Respeitando os posicionamentos em sentido contrário, entendo que ser o caso de fixação de honorários mesmo quando não apresentados os embargos, afinal houve atuação do advogado do Autor.
Ainda sobre a revelia, partindo da premissa de que o presente provimento jurisdicional de conversão sentença não é, mas considerando que haverá fixação de honorários, entendo que ser o caso de reconhecer se tratar de decisão interlocutória e não de mero despacho.
Ressalvo que toda essa discussão é relevante no caso concreto, pois não houve a apresentação de embargos.
Caso contrário, ou seja, caso houvessem sido apresentados Embargos Monitórios, haveria necessidade do ato jurisdicional de sentença para o julgamento, não havendo dúvidas sobre a possibilidade condenação em honorários.
Passo, assim, à análise das provas.
A fls. 57/60, consta o Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00960-2, emitida em 21/9/2017, por FABIO DE AQUINO LIMA em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 99.450,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e vencimento final em 28/8/2027.
O novo documento foi assinado em 12/8/2019, conforme Art. 12, caput, Decreto-Lei nº 167/67: Art. 12.
A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
O Devedor principal, Sr.
FABIO DE AQUINO LIMA realizou operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S/A, com garantia pignoratícia e aval registrado em 27/9/2017, conforme Livro nº 3, Matrícula nº 170, fls. 1, Cartório de Registro de Imóveis de Assis Brasil/AC.
Em PENHOR DE 1ª GRAU foram oferecidos os seguintes bens móveis (semoventes): 35 VACAS NELORE, da cor BRANCA, com 36 meses de idade, de minha (nossa) propriedade, totalizando o valor de R$87.500,00.
O (s) animal (is) acima descrito (s) esta (o) marcado (s) na (o) ANCA DIREITA com a marca FF, a exceção do (s) assinalado (s) pela (s) marca (s) de origem. 20 VACAS NELORE 7/8, da cor BRANCA, com 38 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$36.000,00.
O (s) animal (is) acima descrito (s) esta (o) marcado (s) na (o) ANCA DIREITA com a marca FF, a exceção do (s) assinalado (s) pela (s) marca (s) de origem. 9 GARROTAS NELORE 7/8, da cor BRANCA, com 27 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$32.199,99.
O (s) animal (is) acima descrito (s) esta (o) marcado (s) na (o) ANCA DIREITA com a marca FF, a exceção do (s) assinalado (s) pela (s) marca (s) de origem. 2 TOUROS NELORE, da cor BRANCA, com 40 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$10.000,00.
O (s) animal (is) acima descrito (s) esta (o) marcado (s) na (o) ANCA DIREITA com a marca FF, a exceção do (s) assinalado (s) pela (s) marca (s) de origem.
Em PENHORA DE 2º GRAU, foram oferecidos os seguintes bens móveis já em poder do Devedor: 9 NOVILHAS BOVINAS NELORE, da cor BRANCO, com 30 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$18.900,00.
O (s) animal (is) acima descrito (s) esta (o) marcado (s) na (o) ANCA DIREITA com a marca FF, a exceção do (s) assinalado (s) pela (s) marca (s) de origem. 4 GARROTAS NELORE, da cor BRANCO, com 20 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$5.600,00.
O (s) animal (is) acima descrito (s) esta (o) marcado (s) na (o) ANCA DIREITA com a marca FF, a exceção do (s) assinalado (s) pela (s) marca (s) de origem.
Por sua vez, o corréu ARTUR JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS ratificou o AVAL outrora concedido à operação de crédito.
Afls. 61/74, consta a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00960-2, cuja finalidade consistiu na aquisição de bovinos matrizes de produção de carne: 35 unidades da raça NELORA, destinado à produção de crias, com idade média de 36 meses ao preço unitário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em imóvel rural situado em Assis Brasil/AC.
No sentido do dever jurídico de se cumprir a finalidade do objeto contratual, é o Art. 2º, caput, Decreto-Lei nº 167/67: Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
A fls. 75/76, consta registrada a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00960-2, emitida por FABIO DE AQUINO LIMA e avalizada por ARTUR JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS, em favor do BANCO DO BRASIL (ora Autor), com vencimento previsto para 28/8/2027 (Livro nº 3, Matrícula nº 170, fls. 1, Cartório de Registro de Imóveis de Assis Brasil/AC).
A fls. 81/83, consta a planilha de débito em face dos Réus atualizado até 13/5/2022, em que apontado o inadimplemento ainda da 1ª parcela, em 28/8/201, o que encontra amparo no Art. 11, Decreto-Lei nº 167/67: Art. 11.
Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único.
Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Analisadas as provas, passo às conclusões.
No mérito, a Autora ajuizou a presente ação com base em prova escrita, juntando os documentos relacionados com o débito da parte requerida, nos termos do Art. 700, CPC: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".
Certificada a revelia em demanda sobre direitos patrimoniais disponíveis (fls. 97), incidem-lhe os efeitos materiais do Art. 344 e Art. 345, II, ambos CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Diante do inadimplemento dos Réus, da ausência de prova de quitação do débito e de qualquer outro fático que pudesse desconstituir o direito do Autor, de rigor o reconhecimento da dívida e a respectiva exigibilidade do crédito.
ISTO POSTO, por analogia ao Art. 702, §8º, CPC, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, para condenar os Réus (Devedor e Avalista) à OBRIGAÇÃO DE PAGAR R$130.736,99 (cento e trinta mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme os índices contratualmente negociados, a partir dos cálculos de 13/5/2022 (fls. 81/83).
Diante da sucumbência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com as despesas processuais.
Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), no valor de 10% do valor da condenação, ou seja, R$13.073,69 (treze mil, setenta e três reais e sessenta e nove centavos), nos termos do Art.85, §2º,CPC, incidindo correção monetária, segundo o índice INPC, a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Art. 85, §16, CPC).
Considerando que os vencidos são reveis citados pessoalmente, o Autor poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da preclusão da presente decisão e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos Art. 523 e 524, CPC, sendo que, em seguida, será proferida decisão determinando a intimação, por edital, da parte vencida, nos termos do Art. 513, §2º, IV, CPC, para o pagamento da dívida, lembrando que a lei processual exige a intimação mesmo no caso de revelia.
Com a preclusão da decisão, havendo, porém, inércia do Autor, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código-SAJ 61615; Código/TPU 246).
P.
R.
I. -
24/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
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19/03/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:26
Processo Reativado
-
29/11/2023 15:04
Mero expediente
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 08:18
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
04/09/2023 07:25
Outras Decisões
-
28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 10:24
Expedida/Certificada
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22/06/2023 07:22
Mero expediente
-
21/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 08:10
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 05:30
Mero expediente
-
23/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:12
Mero expediente
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08/02/2023 10:28
Expedida/Certificada
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02/02/2023 23:14
Outras Decisões
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06/12/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:40
Expedida/certificada
-
01/11/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:07
Expedida/Certificada
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21/10/2022 11:36
Ato ordinatório
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17/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:25
Mero expediente
-
20/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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