TJAC - 0700368-78.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) - Processo 0700368-78.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Elias Inácio Costa de LimaB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido de p. 103, no que se refere à manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Considerando a expressa manifestação das partes quanto ao não interesse na tentativa de conciliação, DISPENSO a designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, DETERMINO a abertura imediata do prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO pelo requerido, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, para oferecer resposta.
INTIME-SE o requerido, por meio de seu procurador constituído, para apresentação de contestação no prazo legal.
P.R.I. -
16/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:20
Outras Decisões
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23/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700368-78.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Inácio Costa de Lima - DECISÃO Recebo a inicial.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 11 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
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11/04/2025 12:44
Outras Decisões
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11/04/2025 05:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700368-78.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Inácio Costa de Lima - Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação em favor da Vara Cível da Comarca de Brasileia/AC e determino a remessa destes autos àquela Comarca, com a observância das formalidades legais pertinentes, com fundamento no art. 46, do CPC.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE.
Encaminhe-se os autos, via distribuidor, a Vara Cível da Comarca de Brasileia/AC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/03/2025 08:24
Expedida/Certificada
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25/03/2025 20:32
Declarada incompetência
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25/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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