TJAC - 0704467-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0704467-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Karine da Silva Santos - Sentença Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Karine da Silva Santos e, posteriormente, manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há óbice para a extinção do processo, à falta de anuência da parte demandada, considerando que não operada a citação.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, e, por conseguinte, revogo a liminar caso concedida.
Sem custas.
Excluir eventuais restrições lançadas.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Rio Branco-AC, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0704467-03.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Decisão Considerando que no procedimento eleito não prevê a ocorrência de audiência prévia de conciliação, as custas processuais devem ser recolhidas integralmente, nos termos do art. 9º, inciso I, alíneas "a" e "b" c/c §2º-B da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Ademais, para o cumprimento da liminar pleiteada, também se faz necessário o pagamento da taxa de diligência externa, prevista no art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019).
Se requerido, remeter os autos à contadoria para emissão da guia.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária e da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimar. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:28
Emenda à Inicial
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20/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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