TJAC - 0701452-13.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC) - Processo 0701452-13.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Fernando Matias de LimaB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e condeno a requerida TRANS VEÍCULOS a pagar a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a contar da citação (23/03/2025 fls.61) a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e lucros cessantes nos termos da fundamentação.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza TogadaHomologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 68-70).
Contudo, faço a correção da data de citação da parte ré, devendo constar 19.03.2025, conforme certidão de p. 61.
Confirmo os termos da liminar de p. 58.
P.R.I.A. -
28/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:27
Infrutífera
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27/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abigail Cristina Rodrigues de Lima (OAB 6407/AC) Processo 0701452-13.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fernando Matias de Lima - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 25 de abril de 2025, às 09:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ept-idxr-dod Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
26/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
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26/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:18
Juntada de Mandado
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24/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:02
Mero expediente
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10/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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