TJAC - 0701548-28.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DOUGLAS GABRIEL PINTO CASTRO (OAB 6527/AC) - Processo 0701548-28.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Robson Augustinho dos SantosB0 - RECLAMADO: B1União Educacional Meta LtdaB0 - Sentença fls. 102: Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Robson Augustinho dos Santos e União Educacional Meta Ltda, nos termos da petição de pág. 97-100, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
18/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:23
Homologada a Transação
-
15/06/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 22:13
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
06/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DOUGLAS GABRIEL PINTO CASTRO (OAB 6527/AC) - Processo 0701548-28.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Robson Augustinho dos SantosB0 - RECLAMADO: B1União Educacional Meta LtdaB0 - Decisão leiga: ...Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ROBSON AUGUSTINHO DOS SANTOS em face de ré UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO META DE RIO BRANCO para: 1.
CONFIRMAR a liminar de f. 28. 2.
CONDENAR as reclamadas ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (30/10/2024, p. 24).
Resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Sentença: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 83-84), acrescentando que, declaro a inexistência do débito de R$ 3.592,96 (p. 24-25).
P.R.I.A. -
26/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:57
Infrutífera
-
25/04/2025 05:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:44
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Douglas Gabriel Pinto Castro (OAB 6527/AC) Processo 0701548-28.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Robson Augustinho dos Santos - Reclamado: União Educacional Meta Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 25 de abril de 2025, às 09:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/rzs-mkjq-vrr Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
26/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700271-69.2025.8.01.0007
Delvan Barbosa Franca
Fazenda Publica Municipal
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 10:45
Processo nº 0701066-35.2017.8.01.0014
Edimar de Queiroz Costa
Herbert Batista Santos
Advogado: Luis Mansueto Melo Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/12/2017 14:31
Processo nº 0701261-82.2024.8.01.0011
Livio Passos dos Santos
Rutinaldo Guedes de Queiroz
Advogado: Tchayla Souza de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/09/2024 12:51
Processo nº 0701943-19.2014.8.01.0001
Edinaldo Aparecido Vidigal
Jeova Pessoa Barros
Advogado: Michael Robson Souza Peres
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2014 10:46
Processo nº 0704298-65.2015.8.01.0001
Cooperativa dos Prestadores de Servicos ...
Estado do Acre
Advogado: Marcia Xavier Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2015 14:39