TJAC - 0701066-35.2017.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) Processo 0701066-35.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Credor: Edimar de Queiroz Costa - Decisão
Vistos.
A parte exequente manifestou-se às pp. 149/150 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), em nome do devedor, bem como a pesquisa RENAJUD e INFOJUD.
Pugnou, também, pela desconsideração da remoção do veículo No que toca à pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", em consulta à jurisprudência, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização de tal ferramenta, com base na efetividade da prestação jurisdicional, bem como em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade.
A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.DECISÃO REFORMADA. 1.
A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução.2.
Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 522XXXX-46.2022.8.09.0117, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO DENOMINADA TEIMOSINHA.
CABIMENTO. 1.
A consulta no SISBAJUD, na modalidade teimosinha permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido de busca on line pelo credor.2.
Assim, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça na busca da satisfação de seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 506XXXX-15.2022.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) (Grifou-se).
Pelo exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial externado,defiroo pedido de pesquisa de valores nas contas correntes de titularidade da executada, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha) com pesquisa por ativos financeiros e, consequente indisponibilidade de valores financeiros em nome do executado, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), até o limite da dívida.
Determino ainda, que o bloqueio pelo sistema "SISBAJUD", por reiteração automática ocorra pelo prazo de 30 (trinta) dias,de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução,nos termos do art.854, doCPC.
Igualmente defiro a pesquisa de outros bens via sistema RENAJUD e INFOJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a indisponibilidade, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do§ 3º, do art.854, doCPC.
Não sendo apresentada manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada à esse juízo, art.854,§ 5º, doCPC.
Convertido em penhora, intime-se a parte devedora na forma legal para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Por fim, ante o pedido expresso da parte exequente, proceda-se a baixa de eventuais restrições que recaiam sobre o caminhão, de CRLV de pp. 25/26.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
21/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/02/2025 14:16
Outras Decisões
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13/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:55
Juntada de Carta
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:38
Ato ordinatório
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15/11/2024 10:52
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 18:13
Mero expediente
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19/12/2023 12:38
Juntada de Carta
-
14/10/2023 17:07
Mero expediente
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06/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:48
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/08/2022 11:33
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 11:27
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:16
Mero expediente
-
24/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 10:30
Publicado ato_publicado em 20/10/2021.
-
14/10/2021 12:48
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 10:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:28
Outras Decisões
-
07/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:25
Mero expediente
-
11/12/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 16:18
Publicado ato_publicado em 31/08/2020.
-
25/08/2020 16:51
Expedida/Certificada
-
23/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:55
Mero expediente
-
18/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 08:09
Expedida/Certificada
-
10/06/2020 16:16
Expedida/Certificada
-
08/06/2020 17:24
Ato ordinatório
-
08/06/2020 17:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:42
Ato ordinatório
-
19/12/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 09:35
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:35
Mero expediente
-
03/09/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
03/09/2019 14:29
Processo Reativado
-
02/09/2019 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2019 12:27
Homologada a Transação
-
29/03/2019 09:55
Publicado ato_publicado em 29/03/2019.
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27/03/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 11:50
Expedida/Certificada
-
27/03/2019 07:12
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2019 09:00:00, Vara Cível.
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04/02/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 07:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 17:53
Mero expediente
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07/11/2018 10:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 11:49
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
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23/08/2018 14:13
Expedida/Certificada
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22/08/2018 10:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 10:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 08:18
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2018 10:00:00, Vara Cível.
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26/07/2018 08:20
Publicado ato_publicado em 26/07/2018.
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25/07/2018 13:10
Expedida/Certificada
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09/07/2018 21:50
Recebidos os autos
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09/07/2018 21:50
Outras Decisões
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12/04/2018 07:17
Conclusos para decisão
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12/04/2018 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2018 07:25
Publicado ato_publicado em 20/02/2018.
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15/02/2018 13:22
Expedida/Certificada
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23/01/2018 13:35
Mero expediente
-
29/12/2017 08:51
Conclusos para despacho
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28/12/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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