TJAC - 0701040-82.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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18/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:51
Mero expediente
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13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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06/06/2025 11:35
Juntada de Mandado
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27/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BARROSO LOURETO (OAB 6509/AC), ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0701040-82.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Junior da Silva FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Vilciclei Barros de SouzaB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora JUNIOR DA SILVA FERREIRA para condenar a da ré VILCICLEI BARROS DE SOUZA, a pagar o valor R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e Correção monetária pelo INPC a partir da data da citação e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 27).
P.R.I.A. -
23/05/2025 10:41
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:48
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:13
Expedida/Certificada
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30/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:05
Infrutífera
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22/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0701040-82.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Junior da Silva Ferreira - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 24 de abril de 2025, às 12:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/wmp-uxbf-jou Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
26/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:29
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 06:42
Mero expediente
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19/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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