TJAC - 0006425-46.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:28
Cadastramento de Bens Apreendidos
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:35
Cadastramento de Bens Apreendidos
-
24/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal .
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC) Processo 0006425-46.2017.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Eleilson Sampaio de Souza - Sentença Relatados em plenário.
Apreciando os quesitos propostos, os Jurados entenderam: A) que o réu Eleilson Sampaio de Souza matou, mediante golpes de faca, a vítima Adno Francisco de Arruda; B) que o réu NÃO deve ser absolvido; C) Que NÃO incide a qualificadora do motivo fútil.
Posto isso, em virtude da decisão tomada pelos Jurados, com fulcro nos art. 492, inc.
I do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu Eleilson Sampaio de Souza, filho de Valdemar Costa de Souza e Valdecir da Silva Pessoa Sampaio, natural de Rio Branco/AC, nascido em 06/07/1980, nas penas do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do Código Penal].
Passo à dosimetria da pena, atento aos artigos 59 c/c 68, ambos do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para quantificação da pena. 1ª FASE: PENA-BASE 1ª) Culpabilidade: normal à espécie. 2ª) Antecedentes: a reincidência do réu será considerada como circunstância agravante. 3ª) Não há dados que desabonem sua conduta social. 4ª) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar. 5ª) Motivo: a incidência da qualificadora do motivo fútil foi afastada pelo Conselho de Sentença. 6ª) As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos. 7ª) As consequências do delito foram normais à espécie; 8ª) Quanto ao comportamento da vítima, embora não comungue do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, para evitar novos recursos que se insurgiam apenas contra esse posicionamento, filio-me à tese de que a circunstância deve ser considerada como neutra e, por consequência, deixo de valorá-la negativamente.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em que pese o registro listado na certidão de pp. 161/162 não se encontrar atualizado, consta no sistema SAJ que a sentença de extinção da punibilidade lançada nos autos da execução de pena nº. 0025858-90.2004 foi proferida em 25.07.2013 (p. 597) e o crime em apuração foi praticado no dia 26.04.2017, não tendo decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, ocorrendo, portanto, a reincidência.
Nestes termos, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência) do Código Penal.
Reconheço ainda a confissão do acusado na fase investigativa, que foi corroborada nesta sessão de julgamento, como atenuante de pena, com fulcro no art. 65, III, "d", CP.
Deixo de modificar a pena-base, pois compensarei a reincidência integralmente com a confissão do acusado (art. 65, III, "d", CP).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E A MENORIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR O PLEITO.
INSUBSISTENTE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inovação ou acréscimo de fundamentos na decisão agravada para negar a compensação integral pleiteada, na medida em que, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido, trazem como razão de decidir a multirreincidência específica do ora Agravante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência - mesmo se for específica - são circunstâncias legais igualmente preponderantes, sendo devida a compensação integral entre elas. 3.
Todavia, tal como consignado na sentença primeva e no acórdão recorrido, o Agravante é multirreincidente - o que está corroborado na Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 115-116 -, condição essa que obsta a pretendida compensação integral entre a citada agravante e a atenuante da confissão espontânea. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1820568/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020).
Ademais, a pena foi aplicada no mínimo legal, conforme súmula 231 DO STJ. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO: Em razão da inexistência de outros fatores que influenciem no seu cálculo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Apesar da reincidência do acusado, mas levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, bem como que a data do crime é de 2017 e não há informação de que voltou a praticar delitos, nos termos do art. 33, §3°, CP, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
O lapso temporal de prisão cautelar do réu (preso desde o dia 20.12.2023 p. 122) nos termos do art. 387, § 2º do CPP, não influencia, no presente caso, na fixação do regime inicial do cumprimento da pena, já que eventual detração não mudará a fixação do regime.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão da violência e ameaça contra a vítima (art. 44 do CP).
Da mesma forma, deixo de proceder com a suspensão condicional em razão do quantitativo da pena aplicada (art. 77 do CP).
Consequências finais (art. 492, I, CPP) 1.
Diante da quantidade de pena e do regime fixado, CONCEDO ao réu Eleilson Sampaio de Souza o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura para colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 2.
Apesar do disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar um valor mínimo de reparação aos sucessores da vítima, pois não houve instrução específica para apurar tal valor, devendo o interessado pleitear a sua reparação na esfera cível, se desejar. 3.
Isento o réu das custas processuais, pois presumivelmente pobre, já que defendido pela Defensora Pública. 4.
Após o trânsito em julgado, determino: 4.1) Considerando que o acusado Eleilson Sampaio de Souza reside em Aparecida de Goiãnia/GO, expeça-se a carta precatória à Comarca de Aparecida de Goiânia para fins de intimação do acusado visando ao seu comparecimento na Vara de Execuções Penais da referida comarca para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto. 4.2) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc.
LVII); 4.3) Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da CF; 4.4) Comuniquem-se os institutos de identificação. 4.5) Atualize-se o histórico de partes. 4.6) Não há bens ou armas cadastradas no processo até o momento. 5.
Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença lida em plenário, saindo as partes presentes intimadas para efeitos recursais.
Sala das deliberações do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco Acre.
Rio Branco-(AC), 14 de março de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
27/03/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 09:20
Mero expediente
-
18/03/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:08
Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:55
Outras Decisões
-
10/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/03/2025 08:30:00 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
30/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:54
Ato ordinatório
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:04
Mero expediente
-
13/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:09
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 08:07
Ato ordinatório
-
12/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Carta
-
28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:02
Ato ordinatório
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:03
Manutenção da Prisão Preventiva
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 08:59
Ato ordinatório
-
13/10/2024 13:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/10/2024 13:18
Manutenção da Prisão Preventiva
-
25/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:57
Ato ordinatório
-
04/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório
-
16/08/2024 12:03
Mero expediente
-
15/08/2024 07:45
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:06
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:12
Mero expediente
-
09/08/2024 09:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Decisão
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Decisão
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:55
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 08:53
Ato ordinatório
-
24/07/2024 09:49
Mero expediente
-
24/07/2024 08:20
Audiência de instrução Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
23/07/2024 09:45
Juntada de Carta
-
23/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 14:32
Mero expediente
-
19/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
08/07/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 09:57
Ato ordinatório
-
08/07/2024 08:05
Mero expediente
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:04
Ato ordinatório
-
20/06/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 09:02
Ato ordinatório
-
19/06/2024 11:50
Mero expediente
-
19/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/05/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:58
Mero expediente
-
22/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:41
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 07:40
Ato ordinatório
-
17/05/2024 07:31
Ato ordinatório
-
16/05/2024 11:01
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 11:48
Ato ordinatório
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Carta
-
25/04/2024 09:36
Mero expediente
-
25/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:18
Mero expediente
-
04/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
13/02/2024 14:14
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:39
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 12:39
Ato ordinatório
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:06
Mero expediente
-
22/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 12:28
Ato ordinatório
-
17/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:11
Mero expediente
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 21:25
Mero expediente
-
21/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Alvará.
-
19/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:37
Mero expediente
-
21/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:59
Mero expediente
-
16/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
15/03/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 11:43
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
09/02/2021 17:53
Mero expediente
-
08/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 10:32
Mero expediente
-
28/09/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 11:11
Mero expediente
-
09/09/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 17:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/12/2017 14:23
Expedida/Certificada
-
15/12/2017 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 15:23
Ato ordinatório
-
21/11/2017 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 14:18
Expedida/Certificada
-
10/11/2017 14:18
Ato ordinatório
-
10/11/2017 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 13:16
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
10/11/2017 13:13
Réu revel citado por edital
-
07/11/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 18:04
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 08:19
Expedida/Certificada
-
27/10/2017 08:18
Ato ordinatório
-
26/10/2017 17:00
Mero expediente
-
25/10/2017 07:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 16:34
Publicado ato_publicado em 24/10/2017.
-
13/09/2017 09:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2017.
-
13/09/2017 09:33
Expedida/Certificada
-
28/08/2017 11:26
Expedida/Certificada
-
28/08/2017 11:24
Expedição de Edital.
-
28/08/2017 09:08
Mero expediente
-
23/08/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 08:12
Expedida/Certificada
-
08/08/2017 08:02
Ato ordinatório
-
08/08/2017 07:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2017 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 09:32
Expedida/Certificada
-
30/06/2017 09:30
Ato ordinatório
-
30/06/2017 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 08:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
29/06/2017 14:21
Recebida a denúncia
-
27/06/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2017 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 08:34
Expedida/Certificada
-
08/06/2017 08:05
Ato ordinatório
-
07/06/2017 15:02
Mero expediente
-
05/06/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2017 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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