TJAC - 0701101-40.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0701101-40.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisco das Chagas de Souza Nascimento - Requerido: Intituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
29/04/2025 11:55
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 12:59
Ato ordinatório
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25/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0701101-40.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisco das Chagas de Souza Nascimento - Requerido: Procuradoria Geral do Estado do Acre - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para reintegração do autor no concurso público de agente da polícia penal do IAPEN/AC.
Consta dos autos que o reclamante participou do certame regido pelo edital nº 001 SEAD/IAPEN, de 19/06/2023 e foi contraindicado na fase de investigação social, com fulcro no item 7.7.6 do edital, por omissão da existência do TCO 52/2016 e respectivo processo judicial de autos nº 0004214-58.2016.8.01.0070, que tramitou no 1ª Juizado Especial Criminal de Rio Branco, em face de si.
Em consulta aos referidos autos, extrai-se que o autor teria supostamente ameaçado e caluniado terceiro, porém, o suposto ofendido não teria exercido seu direito de queixa/representação, ensejando a extinção da punibilidade em razão da decadência.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 22 de Repercussão Geral, que sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação decandidatopelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Na espécie, o motivo da desclassificação foi justamente o fato de o candidato ter sido indicado como suposto autor de ato criminoso em termo circunstanciado de ocorrência, o qual sequer chegou a gerar efetiva persecução penal e condenação, enquadrando-se na hipótese de aplicabilidade do Tema 22 supracitado.
Dessa maneira, vislumbrando-se a violação dos princípios da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade e da presunção de inocência, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de eliminação do candidato decorrente da contraindicação na fase de investigação criminal e social, devendo a parte requerida reintegrá-lo ao certame, habilitando-o para a fase seguinte, relativa ao próximo curso de formação a ser realizado.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de 30 ocorrências.
Condiciono, porém, o cumprimento da liminar à retificação do polo passivo, a ser procedida pela parte autora em até 03 (três) dias, para excluir a Secretaria de Estado de Administração, por não possuir personalidade jurídica própria, e incluir a banca organizadora do concurso público, Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Apresentada a emenda, intimar os requeridos para cumprimento da liminar e citá-los para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
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12/03/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:13
Mero expediente
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20/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:28
Classe retificada de 436 para 14695
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20/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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