TJAC - 0718068-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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25/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:02
deferimento
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19/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:39
Infrutífera
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:53
Juntada de Mandado
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 14:48
Expedição de Carta.
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17/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:34
Ato ordinatório
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16/01/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 12:30:00, 4ª Vara Cível.
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16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0718068-13.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Dirley Katia Negrelli Pereira de Lima - Réu: Bb Administradora da Cartões de Crédito S/A, Banco do Brasil S/A - Decisão Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se a intimação das partes para a referida audiência, observando-se o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
Cumprir e intimar. -
10/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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08/12/2024 16:35
Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0718068-13.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Dirley Katia Negrelli Pereira de Lima - Réu: Bb Administradora da Cartões de Crédito S/A, Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de repactuação de divida (superendividamento).
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também o saldo devedor atualizado das dívidas e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova eventuais adequações à inicial para sanar as questões postas e viabilizar o recebimento do feito.
Intimem-se. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 14:11
Emenda à Inicial
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07/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:26
Classe retificada de 7 para 15217
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04/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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