TJAC - 0704858-55.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDEILSON SOUZA DA SILVA - Processo 0704858-55.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Comercial de Alimentos Nero LtdaB0 - RÉU: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Autos n.º 0704858-55.2025.8.01.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor Comercial de Alimentos Nero Ltda Réu DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na exclusão de restrição administrativa inserida no registro do veículo de placa KEK3076.
Da documentação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, na medida em que o réu informou que já realizou a exclusão da restrição em questão em 28/12/2024, após ter ocorrido alteração do sistema que possibilitou a adoção de tal medida (p. 64), não havendo indicativo de restrição administrativa na consulta anexada na pp. 12/13 e constando a informação de que o CRLV estaria disponível para o ano de 2024.
Em tal cenário, não verifica-se óbice à circulação do veículo em questão ou atual prejuízo causado ao autor.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Sobrestar os autos até o julgamento do Incidente (p. 38).
Acaso reconhecida a competência deste juízo para o julgamento do feito no referido Incidente, dar seguimento ao processo com a intimação do réu para contestar no prazo legal e, superada a fase, nos termos do art. 350 do CPC, com a intimação do autor para réplica, em 10 dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 11 de julho de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
17/07/2025 14:39
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:06
Enviar para publicação
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15/07/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDEILSON SOUZA DA SILVA (OAB 6394/AC) - Processo 0704858-55.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Comercial de Alimentos Nero LtdaB0 - RÉU: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Intimar o Detran/AC para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, carreando a documentação pertinente para esclarecimento dos fatos.
Esgotado o prazo ou vinda a manifestação, remeter os autos à fila "Concluso (URGENTE)" para deliberação. -
24/06/2025 15:03
Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:53
Enviar para publicação
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12/06/2025 10:07
Mero expediente
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04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardeilson Souza da Silva (OAB 6394/AC) Processo 0704858-55.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Comercial de Alimentos Nero Ltda - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar os feitos cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, só tem legitimidade ativa para ajuizar ação nos Juizados Especiais a microempresa e a empresa de pequeno porte (art. 5°, I, da Lei 12.153).
O requerente é sociedade empresária limitada, enquadrada como de grande porte e ilegítima para ajuizar ações perante o Juizado Especial (art. 51, IV, da Lei 9.099/95), razão pela qual prevalece a competência da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
No mesmo sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - ART 5º, I, DA LEI 12.153/09 - ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
São de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em face do Estado, dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 12.153/09, art . 2º c/c art. 5º), que prescindam de prova pericial complexa.
Na hipótese dos autos, apesar do valor da causa ser de baixa monta, a empresa autora não é ME ou EPP, logo, não possui legitimidade para compor o polo ativo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, a competência é da Justiça Comum .
Conflito negativo de competência acolhido.(TJ-MG - Conflito de Competência: 1350230-79.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .135023-0/000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024).
Diante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009.
Por consequência, tendo aportado o feito neste Juizado após declínio do Juízo Comum, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa destes, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, sobrestar os presentes autos em Secretaria até a definição, por parte do(a) desembargador(a) relator(a), do juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar e cumprir com brevidade.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 08 de abril de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
11/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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11/04/2025 05:59
Declarada incompetência
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31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:08
Classe retificada de 436 para 14695
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31/03/2025 09:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardeilson Souza da Silva (OAB 6394/AC) Processo 0704858-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comercial de Alimentos Nero Ltda - Trata-se de ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
27/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:04
Declarada incompetência
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26/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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