TJAC - 0704787-53.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:43
Infrutífera
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:09
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:47
Classe retificada de 436 para 14695
-
31/03/2025 09:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) Processo 0704787-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Tafarel Costa da Rocha - Réu: Município de Rio Branco - Trata-se de ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
27/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:04
Declarada incompetência
-
25/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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